Maria decidiu exercer um direito fundamental de segunda dim...
Na situação descrita, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Direito fundamental previsto em norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrição por legislação infraconstitucional nos limites constitucionais. Por isso, é correta a afirmação de que o direito de Maria pode ter seu alcance restringido por lei, ao passo que a colisão entre direitos fundamentais não se resolve automaticamente por lei, nem no plano abstrato de preferência, nem no plano da validade, mas por ponderação/concordância prática no caso concreto.
- Se o enunciado falar em eficácia contida, procure a ideia de aplicabilidade imediata com possibilidade de restrição posterior por lei.
- Não trate eficácia plena e eficácia contida como relação de superioridade abstrata entre direitos fundamentais.
- Em colisão entre direitos fundamentais, diferencie plano da validade de plano da aplicação concreta: a solução usual é harmonização ou ponderação.
- Se a alternativa disser que o direito depende de lei para nascer eficaz, isso aponta para eficácia limitada, não para eficácia contida.
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Comentários
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ALTERNATIVA A. A colisão entre os direitos fundamentais de Maria e João deve ser resolvida pela legislação infraconstitucional, que irá zelar por sua concordância prática. INCORRETA. A legislação infraconstitucional pode até delimitar o exercício (ex: normas de eficácia contida), mas a resolução de colisões reais ocorre no plano da aplicação judicial, pois, de acordo com o Princípio da Concordância Prática (Konrad Hesse) impõe que o intérprete (Juiz) — e não o legislador de forma abstrata —, coordene os bens jurídicos em conflito para evitar o sacrifício total de um deles.
ALTERNATIVA B. A possibilidade de colisão entre direitos fundamentais, como aqueles titularizados por Maria e João, é insustentável caso seja adotada a teoria externa. INCORRETA. Pelo contrário, é a Teoria Externa (Robert Alexy) que sustenta a existência de colisões, então dizer que a colisão é insustentável sob essa ótica é inverter o conceito; a colisão só seria logicamente "evitada" na Teoria Interna, onde os limites já estariam contidos na própria definição do direito.
ALTERNATIVA C. O direito titularizado por João tem preferência in abstracto sobre aquele titularizado por Maria, que carece de integração pela legislação infraconstitucional. INCORRETA. Não existe hierarquia entre normas constitucionais, independentemente de sua eficácia, então o fato de o direito de João ser de eficácia plena e o de Maria ser de eficácia contida diz respeito apenas à aplicabilidade da norma. Nesse sentido, pelo Princípio da Unidade da Constituição, nenhum direito tem preferência in abstracto; a prevalência de um sobre o outro só pode ser determinada in concreto através da ponderação, pois as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios sem diferenças hierárquicas.
CONTINUA NA RESPOSTA DO COMENTÁRIO.
- As normas constitucionais de eficácia contida (ou prospectiva) são aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata desde a promulgação da Constituição, produzindo todos os seus efeitos.
- No entanto, sua eficácia é possivelmente não integral, pois o próprio texto constitucional autoriza que uma lei infraconstitucional posterior restrinja ou contenha o seu alcance.
- Conforme a alternativa correta: pode ter o seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional, no plano objetivo ou no plano subjetivo
Plano Objetivo: A restrição incide sobre o objeto ou conteúdo do direito (ex: limites de horários ou locais).
Plano Subjetivo: A restrição incide sobre o sujeito (ex: exigir uma prova de ordem ou diploma para exercer certas profissões).
Fiquei na dúvida sobre a E e busquei ajuda da IA (nessas questões péssimas da FGV é o que tem socorrido kkk):
A alternativa E afirma que a colisão deve ser resolvida no plano da validade. Aqui está o erro jurídico:
- Conflito de Regras: Resolve-se no plano da validade (critério do "tudo ou nada"). Se duas regras conflitam, uma é válida e a outra é inválida (ou uma é exceção da outra).
- Colisão de Direitos Fundamentais (Princípios): Resolve-se no plano do peso/importância (sopesamento) e da eficácia, nunca da validade.
- Quando o direito de Maria colide com o de João, nenhum dos dois deixa de ser "válido" ou sai da Constituição. Eles apenas são "ajustados" para o caso concreto através da Proporcionalidade.
A alternativa E misturou conceitos de Robert Alexy: ela começou falando em "validade" (errado para princípios) e terminou falando em "circunstâncias do caso concreto" (correto para sopesamento). Esse início invalidou a opção.
mas um direito fundamental pode ter o seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional? não teria que ser por norma da mesma espécie?
Gabarito: D
Fiquei entre as alternativas (C) e (D), adivinhem? Marquei a errada!!!
:<(
Fui pesquisar o erro da (C).
Na colisão de direitos fundamentais, não há hierarquia abstrata baseada na classificação da eficácia da norma (plena, contida ou limitada). Essa classificação desenvolvida por José Afonso da Silva serve para indicar o grau de aplicabilidade imediata da norma, e não para estabelecer preferência entre direitos em caso de conflito.
Conflitos entre direitos fundamentais são resolvidos no plano concreto, e não abstrato. A técnica utilizada é a ponderação de interesses, associada ao princípio da proporcionalidade, muito desenvolvida por Robert Alexy.
Nesse processo, analisa-se o peso dos direitos envolvidos no caso concreto, a intensidade da restrição, a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da solução.
Um exemplo que podemos embasar através da própria jurisprudência do STJ no INFO 16\2024 é a colisão de interesses no âmbito da captação ambiental clandestina, que será válida sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de garantir a licitude da prova. (HC 812.310-RJ/STJ • Quinta Turma - Habeas Corpus.).
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