Maria, servidora da Assembleia Legislativa do Estado Sigma, ...
Na situação descrita, é correto afirmar, em relação à análise da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado Sigma para fins de registro, que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 40, § 13: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." Maria ocupava exclusivamente cargo em comissão, de modo que sua aposentadoria se submete ao RGPS, afastando a apreciação pelo Tribunal de Contas para fins de registro prevista no art. 71, III, da Constituição Federal.
- Antes de discutir prazo, contraditório ou registro, identifique o regime previdenciário aplicável ao vínculo funcional.
- Se o enunciado falar em ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplique diretamente o art. 40, § 13, da Constituição: o regime é o RGPS.
- O critério decisivo para saber se há registro no Tribunal de Contas não é o órgão que praticou o ato, mas a natureza jurídica da aposentadoria examinada.
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O enunciado destaca que Maria ocupa exclusivamente cargo em comissão. De acordo com o art. 40, §13 da CF, esses servidores não pertencem ao regime próprio de previdência, mas sim ao regime geral, gerido pelo INSS. A ver:
- art. 40, § 13: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
A competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade de atos de aposentadoria para fins de registro (art. 71, III, da CF) limita-se aos servidores vinculados ao regime próprio. Segue:
- art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
No RPPS o ato é complexo e exige a chancela do TCE. No RGPS a aposentadoria é concedida pelo INSS. O Tribunal de Contas não tem competência para registrar atos de aposentadoria de quem se aposenta pelo regime geral.
Como ela não é uma servidora estatutária, a análise de legalidade para fins de registro pelo TCE não deve ser realizada. O Tribunal de Contas é incompetente para esse ato (TJMS/FGV/2025).
Obs: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Caí na pegadinha, a análise de concessão de aposentadoria a que se refere o inciso III do art. 71 refere-se apenas aos servidores do RPPS. No caso em tela, a servidora, por ser comissionada, está submetida ao RGPS. Vale o aprendizado.
Art. 71, CF: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”
O Tribunal de Contas só registra aposentadoria vinculada ao regime próprio (RPPS).
- não analisando portanto aposentadoria de cargos em comissão e empregados públicos.
GABARITO: B
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que o ato de aposentadoria sujeito ao registro pelo Tribunal de Contas alcança apenas servidores vinculados a cargos efetivos, isto é, submetidos a regime próprio de previdência.
Maria ocupava exclusivamente cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Nessa hipótese, aplica-se o art. 40, §13, da Constituição, segundo o qual ela é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não ao regime próprio dos servidores efetivos. Assim, não há ato de aposentadoria sujeito ao controle registral do Tribunal de Contas.
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