Alfa Construções Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da ...
Além disso, a autora demonstrou que as alegações de fato e os pedidos formulados estão em perfeita consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória para o pagamento imediato da dívida, sem, contudo, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando apenas a alta probabilidade do direito e o precedente vinculante.
Diante desse cenário, à luz do Código de Processo Civil, o juiz deverá
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 311, II e parágrafo único: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Como o caso traz prova documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a medida cabível é tutela de evidência, sem exigência de perigo de dano e com possibilidade de decisão liminar.
- Separe primeiro tutela de urgência e tutela de evidência: o art. 300 exige perigo de dano; o art. 311, nas hipóteses legais, dispensa esse requisito.
- Quando o enunciado trouxer prova exclusivamente documental somada a tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, verifique imediatamente o art. 311, II, do CPC.
- Se a hipótese for a do art. 311, II, lembre também do parágrafo único: a decisão pode ser liminar, sem necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(…)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Gabarito B)
Documentos comprovam + Tese respalda = Tutela de evidência
Comentário: Gabarito letra B.
Esta questão é fundamental para entender a Tutela de Evidência, um dos institutos mais modernos do CPC/15 e que a FGV adora cobrar para confundir o candidato que ainda está preso à ideia de que "liminar precisa de urgência".
Vamos aos pontos importantes:
- Prova Documental Robusta: Fatos comprováveis apenas por documentos.
- Precedente Obrigatório: Tese firmada pelo STJ em Recursos Repetitivos (Art. 927, III, do CPC).
- A Ausência de Urgência: A autora não demonstrou perigo de dano (periculum in mora).
Aqui entramos no campo do Artigo 311 do CPC. Diferente da tutela de urgência, a tutela de evidência baseia-se na "exatidão" do direito, punindo a resistência infundada ou premiando a evidência gritante.
A) indeferir o pedido... pois a ausência de demonstração de perigo de dano impede a concessão..
ERRADA. O erro clássico. A Tutela de Evidência (Art. 311) dispensa expressamente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
B) conceder tutela provisória de evidência... podendo a decisão ser proferida liminarmente...
CORRETA (GABARITO). Segundo o Art. 311, inciso II, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Além disso, o Parágrafo Único do mesmo artigo permite que, nestas hipóteses (incisos II e III), o juiz decida liminarmente (antes de ouvir o réu).
C) presumir o perigo de dano... dispensando-se a caução..
ERRADA. Não há presunção de perigo. O que há é a desnecessidade dele. Se o juiz "presumisse", estaria aplicando tutela de urgência, o que não é o caso.
D) determinar a citação da Beta Transportes... pois a tutela... não admite concessão liminar.
ERRADA. Como mencionado, o parágrafo único do Art. 311 autoriza a concessão liminar especificamente quando houver prova documental + tese em repetitivos (inciso II) ou pedido reipersecutório fundado em prova documental de depósito (inciso III).
E) receber o pedido como... tutela cautelar incidental...
ERRADA. A tutela cautelar serve para "assegurar" o direito (ex: bloquear bens para não sumirem). O que a Alfa quer é o pagamento imediato (satisfação), o que caracteriza natureza antecipada/evidência, e não cautelar.
A tutela de evidência não depende de Perigo de dano ou mesmo de risco ao resultado útil do processo
Hipóteses em que será concedida a tutela de evidência:
- Caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
- Prova documental suficiente aliada à tese firmada em julgamento de repetitivos ou em Súmula Vinculante — Permitida a concessão em caráter liminar
- Pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito, permitindo determinação de entrega imediata da coisa sob pena de multa — Permitida a concessão em caráter liminar
- Petição inicial instruída com prova documental robusta à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável em sede de contestação.
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