O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO)...
Meses após a publicação do acórdão paradigma, um Juiz da X Vara de Fazenda Pública de Porto Velho profere sentença em sentido diametralmente oposto à tese fixada, concedendo a vantagem a um servidor.
À luz do CPC, assinale a alternativa correta indicando qual é o instrumento processual adequado para a preservação da garantia da autoridade da decisão do TJ-RO.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 988, IV e § 5º, II, c/c art. 985, I: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (...) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;”.
- Se a decisão desrespeita tese fixada em IRDR, procure primeiro o art. 988, IV: a via adequada é a reclamação.
- Verifique quem proferiu o precedente vinculante: se foi tribunal local em IRDR, a reclamação é dirigida a esse próprio tribunal.
- Não transfira automaticamente para o IRDR a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias; o art. 988, § 5º, II, restringe essa exigência aos precedentes dos tribunais superiores ali indicados.
- A existência de recurso cabível não elimina a reclamação quando a lei a prevê expressamente para resguardar a autoridade do acórdão paradigma.
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CPC
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
#Art. 988, IV, CPC:
Cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR -> A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias NÃO se aplica ao IRDR
#Situação diferente (Art. 988, §5º, II, CPC):
-> O esgotamento das instâncias ordinárias é exigido :
•RE com repercussão geral
•REsp/RE repetitivos
É cabível reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IRDR ou IAC, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias, JUSTAMENTE porque não cabe reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Assim, cabe interpor o recurso cabível (apelação) ao TJRO, bem como reclamação ao TJ-RO que será julgada pelo Pleno, órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar.
RECLAMAÇÃO (arts. 988 a 993 do CPC)
1. CONCEITO
- Ação de natureza constitucional/processual
- Finalidade: preservar competência e garantir autoridade de decisões
2. CABIMENTO (art. 988)
Pode ser proposta pela:
- parte interessada
- Ministério Público
Hipóteses:
I - Preservar a competência do tribunal
II - Garantir a autoridade das decisões do tribunal
III - Garantir observância de:
- súmula vinculante
- decisão do STF em controle concentrado
IV - Garantir observância de:
- IRDR
- IAC
Parágrafo relevante:
- Inclui:
- aplicação indevida da tese
- não aplicação quando cabível
3. COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO INICIAL
- Proposta perante qualquer tribunal
- Julgada pelo tribunal:
- cuja competência se quer preservar
- ou cuja decisão se quer garantir
- Petição:
- dirigida ao presidente do tribunal
- com prova documental
- Distribuição:
- preferencialmente ao relator do processo principal
4. INADMISSIBILIDADE (art. 988, §5º)
Não cabe reclamação:
I - Após o trânsito em julgado da decisão reclamada
II - Para garantir observância de:
- repercussão geral
- recursos repetitivos
se não esgotadas as instâncias ordinárias
Importante:
- Recurso inadmitido ou julgado não prejudica a reclamação
5. PROVIDÊNCIAS DO RELATOR (art. 989)
Ao despachar:
I - Requisita informações (10 dias)
II - Pode suspender o ato/processo (evitar dano)
III - Determina citação do beneficiário:
- prazo: 15 dias
6. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS E MP
- Qualquer interessado pode impugnar
- MP:
- atua se não for autor
- prazo de 5 dias
7. JULGAMENTO (arts. 992 e 993)
Se procedente:
- Tribunal pode:
- cassar a decisão impugnada
- determinar medida adequada
- Cumprimento:
- imediato
- acórdão pode ser lavrado depois
8. PONTOS-CHAVE
- Reclamação não é recurso
- Serve para:
- competência
- autoridade de decisões
- Exige:
- prova documental
- Pode envolver:
- descumprimento ou aplicação indevida de precedentes
9. PEGADINHAS CLÁSSICAS
- Não cabe após trânsito em julgado
- Não substitui recurso
- Exige esgotamento das instâncias em repetitivos/RG
- Pode haver concessão de efeito suspensivo pelo relator
juris correlata
Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
STJ. 2ª Seção.Rcl 40.617-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2022 (Info 746).
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