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Q3882040 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em processo de destituição do poder familiar, verificou-se a necessidade de colocação de três irmãos, com idades de 7, 10 e 13 anos, em família substituta. Durante o procedimento, a equipe interprofissional constatou forte vínculo afetivo entre as crianças, bem como relação de afinidade com uma tia materna, que manifestou interesse em assumir a guarda apenas dos dois mais novos, alegando dificuldades para acolher o adolescente mais velho.
O adolescente de 13 anos, devidamente ouvido em audiência, manifestou consentimento para a colocação em família substituta, mas expressou desejo de não ser separado dos irmãos. Paralelamente, casal estrangeiro regularmente habilitado demonstrou interesse na adoção apenas do adolescente.
À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 28, §§ 2º, 3º e 4º: "§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais." No caso, o adolescente de 13 anos foi ouvido, há tia materna com vínculo de afinidade e afetividade e existe grupo de irmãos com forte vínculo fraterno; por isso, a solução deve preservar a colocação conjunta, salvo excepcionalidade plenamente justificada.

Tema central: Família substituta e preservação dos irmãos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o consentimento do maior de 12 anos como suficiente para autorizar a adoção internacional. Pelo art. 28, § 2º, do ECA, esse consentimento é necessário, mas não basta por si só para afastar as demais exigências legais, especialmente a preservação do grupo de irmãos prevista no § 4º. Além disso, a adoção internacional é medida excepcional, nos termos do art. 31 do ECA, e não pode ser tomada como solução automática em detrimento de solução nacional e familiar.
B
Errada
Está errada porque afirma que a separação dos irmãos é autorizada sempre que houver manifestação de vontade individual de um deles. O art. 28, § 4º, do ECA estabelece a regra oposta: os grupos de irmãos devem ser colocados na mesma família substituta, e a separação só é admissível diante de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade, procurando-se evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
C
Certa
A alternativa C corresponde à disciplina legal do art. 28, §§ 3º e 4º, do ECA. Na colocação em família substituta, o juiz deve considerar o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, o que torna juridicamente relevante a existência de tia materna com vínculo afetivo. Ao mesmo tempo, a lei estabelece como regra a colocação conjunta dos irmãos na mesma família substituta, permitindo solução diversa apenas em situação excepcional e devidamente justificada. A alternativa também se harmoniza com o fato de que o adolescente manifestou desejo de não ser separado dos irmãos, sem transformar essa vontade em critério único e autossuficiente.
D
Errada
Está errada por negar relevância jurídica à oitiva do adolescente. O art. 28, § 2º, do ECA exige expressamente que, tratando-se de maior de 12 anos, seu consentimento seja colhido em audiência. Além disso, o fato de a tia aceitar apenas os dois mais novos não elimina a regra do art. 28, § 4º, que impõe a preservação do grupo de irmãos, admitindo separação apenas excepcionalmente e com justificativa concreta.
E
Errada
Está errada por equiparar a colocação em família substituta estrangeira à nacional e por admiti-la nas modalidades de guarda ou tutela. O art. 31 do ECA dispõe literalmente: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Logo, não há equivalência jurídica com a colocação nacional, e guarda ou tutela em família estrangeira são excluídas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o consentimento do adolescente maior de 12 anos como autorização suficiente para qualquer solução e esquecer que a preservação do grupo de irmãos é a regra legal, enquanto a separação e a colocação em família estrangeira têm caráter excepcional.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 28 do ECA, se aparecer adolescente maior de 12 anos, lembre: consentimento em audiência é requisito necessário, não critério suficiente isolado.
  • Em família substituta, verifique primeiro duas travas legais: consideração do parentesco/afinidade-afetividade e preservação do grupo de irmãos.
  • Separação de irmãos só se sustenta com situação excepcional concretamente justificada; a regra é a colocação conjunta.
  • Se a alternativa falar em família estrangeira, confronte com o art. 31 do ECA: medida excepcional e somente na modalidade de adoção.

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Comentários

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A resposta é basicamente o texto de Lei.

ECA:

Art. 28. § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 3  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Letra C.

Neste caso, o vínculo entre os irmãos deve ser, prioritariamente, respeitado. 

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