João, agente público, foi convidado para participar de dete...

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Q3882039 Direito Administrativo
João, agente público, foi convidado para participar de determinado processo administrativo no âmbito do qual será aplicado o instituto da decisão coordenada. Em assim sendo, o referido servidor passou a estudar a matéria, constatando que, no âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que for justificável pela relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Os interessados poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, sem direito à voz, sendo certo que a decisão que deferir a participação dos interessados é passível de recurso na esfera administrativa, nos termos da lei.
( ) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
( ) A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá, dentre outras informações, o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, arts. 49-B, 49-E e 49-G, incluídos pela Lei nº 14.210/2021: “Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. Parágrafo único. A participação na reunião, sem direito a voz e voto, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da instância.” “Art. 49-E. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.” “Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações: (...) VI - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.” Aplicando ao caso, o primeiro item é falso porque a lei prevê decisão irrecorrível no deferimento da participação; os dois seguintes são verdadeiros, pois reproduzem a forma legal do dissenso e o conteúdo obrigatório da ata.

Tema central: Decisão coordenada na Lei 9.784/1999
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência V-F-V não se sustenta porque o primeiro item é falso: o art. 49-B, parágrafo único, prevê decisão irrecorrível quanto ao deferimento da participação. Além disso, o segundo item é verdadeiro, pois reproduz o art. 49-E.
B
Errada
Incorreta. A sequência F-F-V erra no segundo item, já que o art. 49-E determina expressamente que o dissenso seja manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias.
C
Errada
Incorreta. A sequência F-V-F erra no terceiro item, porque o art. 49-G, VI, prevê como conteúdo obrigatório da ata o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.
D
Errada
Incorreta. A sequência V-V-V falha no primeiro item. Embora a lei admita a participação dos interessados como ouvintes, sem direito a voz e voto, o deferimento dessa participação é por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da instância.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à sequência F-V-V prevista na Lei nº 9.784/1999. O primeiro enunciado é falso, pois o art. 49-B, parágrafo único, estabelece que o deferimento da participação dos interessados como ouvintes é por decisão irrecorrível. O segundo é verdadeiro, porque o art. 49-E exige que o dissenso seja manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, com propostas de solução e de alteração necessárias. O terceiro também é verdadeiro, já que o art. 49-G, VI, determina que a ata contenha o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a exceção expressa do art. 49-B, parágrafo único: a intuição de que caberia recurso administrativo é afastada porque o deferimento da participação dos ouvintes é irrecorrível. No terceiro item, o texto parece genérico, mas reproduz o art. 49-G, VI.
Dica para questões semelhantes
  • Em decisão coordenada, confira a literalidade dos arts. 49-B, 49-E e 49-G da Lei nº 9.784/1999.
  • Se o item tratar de participação de interessados como ouvintes, lembre: sem voz e voto e deferimento por decisão irrecorrível.
  • Se o item tratar de dissenso, verifique se há manifestação durante as reuniões, de forma fundamentada, com propostas de solução e de alteração.
  • Se o item tratar da ata final, observe se contém o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.

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Comentários

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Gab E

Lei nº 9.784/1999

Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. 

Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.  

Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. 

Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

I - relato sobre os itens da pauta;   

II - síntese dos fundamentos aduzidos;  

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;  

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação; 

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar;

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência. 

Item I: Falso, pois é assegurado o direito à voz (art. 49-B, parágrafo único);

Item II: Verdadeiro, conforme art. 49-F;

Item III: Verdadeiro, conforme art. 49-G.

Item I - Errada por 2 motivos: I) é possível que o interessado, embora na qualidade de ouvinte, venha a ter o direito à voz; II) a decisão que defere ou indefere é irrecorrível. art. art. 49-B, caput e parágrafo único.

Item II - Verdadeira. Literalidade do art. 49-F.

Item III - Verdadeira. Literalidade do Art. 49-G, V.

Gabarito: E (F-V-V)

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