João, agente público, foi convidado para participar de dete...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Os interessados poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, sem direito à voz, sendo certo que a decisão que deferir a participação dos interessados é passível de recurso na esfera administrativa, nos termos da lei.
( ) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
( ) A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá, dentre outras informações, o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, arts. 49-B, 49-E e 49-G, incluídos pela Lei nº 14.210/2021: “Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. Parágrafo único. A participação na reunião, sem direito a voz e voto, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da instância.” “Art. 49-E. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.” “Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações: (...) VI - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.” Aplicando ao caso, o primeiro item é falso porque a lei prevê decisão irrecorrível no deferimento da participação; os dois seguintes são verdadeiros, pois reproduzem a forma legal do dissenso e o conteúdo obrigatório da ata.
- Em decisão coordenada, confira a literalidade dos arts. 49-B, 49-E e 49-G da Lei nº 9.784/1999.
- Se o item tratar de participação de interessados como ouvintes, lembre: sem voz e voto e deferimento por decisão irrecorrível.
- Se o item tratar de dissenso, verifique se há manifestação durante as reuniões, de forma fundamentada, com propostas de solução e de alteração.
- Se o item tratar da ata final, observe se contém o posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar.
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Gab E
Lei nº 9.784/1999
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
I - relato sobre os itens da pauta;
II - síntese dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar;
VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
Item I: Falso, pois é assegurado o direito à voz (art. 49-B, parágrafo único);
Item II: Verdadeiro, conforme art. 49-F;
Item III: Verdadeiro, conforme art. 49-G.
Item I - Errada por 2 motivos: I) é possível que o interessado, embora na qualidade de ouvinte, venha a ter o direito à voz; II) a decisão que defere ou indefere é irrecorrível. art. art. 49-B, caput e parágrafo único.
Item II - Verdadeira. Literalidade do art. 49-F.
Item III - Verdadeira. Literalidade do Art. 49-G, V.
Gabarito: E (F-V-V)
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