Acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualq...
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Comentário da Questão – ISSQN: Base de Cálculo e Local de Incidência
Interpretação e Tema Central:
A questão exigiu do candidato domínio sobre base de cálculo e local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), temas fundamentais para o exercício das atribuições de um Fiscal de Tributos municipais. O ponto central foi a correta compreensão de onde o tributo é devido e com qual base de cálculo, segundo a legislação.
Legislação Aplicável:
O tema é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador [...].”
Sobre a base de cálculo: Art. 7º da mesma lei determina que é “o preço do serviço”. Já o STF (RE 1167509) reafirma o critério do local do estabelecimento prestador para determinação do município competente.
Alternativa Correta – C:
A alternativa C está correta porque expressa, literalmente, o disposto no art. 3º da LC 116/2003, além de ser o entendimento pacífico do STF e consolidado pela doutrina (Roque Carrazza). Exemplo prático: Uma empresa de design em Salvador presta serviço a cliente em outra cidade. O ISS é devido em Salvador, onde está o estabelecimento prestador, salvo exceções legais expressas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Ainda que seja trabalho pessoal, a base de cálculo é sempre o preço do serviço (Art. 7º LC 116/2003), não havendo distinção a depender do tipo de prestador.
B) Errada. O ISS não é devido em valor fixo para empresas: a regra geral é valor variável segundo o preço do serviço. Valor fixo existe apenas para profissionais autônomos, nunca para pessoas jurídicas, exceto exceções legais muito específicas (normalmente em legislação municipal).
D) Falsa. Locação de bens móveis NÃO é fato gerador do ISS (Súmula 31/STJ). Logo, não há base de cálculo de ISS na locação de bens móveis!
Pegadinha: Atenção aos conceitos de “serviço prestado” e “local do imposto devido” — muitos confundem com o local do “tomador”. Sempre busque a redação da lei complementar.
Dica Final: Ao solucionar questões sobre ISS, leia com atenção a norma nacional (LC 116/2003) e se atente às exceções nos casos previstos nos incisos do art. 3º.
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Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar;
Definir o local da prestação do serviço significa definir também, o sujeito ativo da obrigação, ou seja, o município legitimado a arrecadar o tributo – eis a razão de tantos critérios. Nessa linha, em regra, considera-se prestado o serviço no local do estabelecimento do prestados, salvo as exceções dispostas nos incisos do referido artigo.
Estranha essa questão né, o enunciado pede a assertiva correta sobre a base de cálculo e a alternativa correta fala sobre o local da prestação... mas ok, dava pra acertar pelo menos
Somente pra fixar, ISSQN:
LC nº 116/2003, Art. 7º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Acerca da Base de Cálculo, descubra o Elemento Espacial.
Qual o erro da A?
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