Em 2023, o Município X, que tem como principal fonte de rec...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a ampliação do prazo legal para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido ao incêndio que afetou o Município X. O tema jurídico abordado é a suspensão do crédito tributário, especificamente a moratória.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a moratória é uma forma de suspensão do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso I. A moratória é um instituto que permite a prorrogação do prazo para pagamento de tributos, sem que isso implique na extinção ou exclusão do crédito tributário.
Vamos entender por que a alternativa correta é a Alternativa A - suspensão do crédito tributário, chamada moratória:
- Suspensão do crédito tributário (moratória): A moratória é a concessão de prazo adicional para o pagamento de tributo, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Neste caso, a lei específica mencionada na questão concede mais tempo às empresas afetadas pelo incêndio para pagar o ISS. Isso é um exemplo clássico de moratória.
Agora, vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa B - Extinção do crédito tributário, chamada medida liminar: A extinção do crédito ocorre quando o débito tributário deixa de existir, como no pagamento ou na compensação. Medida liminar não é um meio de extinção do crédito tributário e não se aplica neste contexto.
- Alternativa C - Exclusão do crédito tributário, chamada isenção: A isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributo. No caso apresentado, não se trata de isentar o tributo, mas de adiar seu pagamento, o que caracteriza moratória, não isenção.
- Alternativa D - Revogação do crédito tributário, chamada remissão: A remissão é o perdão da dívida tributária. A questão não fala em perdoar o débito, apenas em adiar o pagamento, o que não se encaixa na definição de remissão.
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Gabarito A
Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que toca à dilação do prazo para seu pagamento, sem incidência de juros moratórios. Assim, concedida a moratória, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária terá novo prazo para adimplir sua obrigação tributária, sem quaisquer ônus.
GABARITO LETRA A
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (MORDERR e LIMPAR):
- MORatória;
- DEpósito do seu montante integral;
- Reclamações e os Recursos;
- LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada;
- PARcelamento
A moratória consiste em nada mais do que a DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, o que não se confunde com o parcelamento. Ou seja, altera-se o prazo para pagamento do tributo ou penalidade.
Moratória parcelada:
- Medida Excepcional
- Beneficia aqueles que sofrem com os efeitos de algum fenômeno natural, econômico ou social
- Não há incidência de juros e multas
Parcelamento:
- Medida comum
- Beneficia contribuintes inadimplentes, com objetivo de receber as dívidas, ainda que parceladamente
- salvo disposição de lei em contrário , não exclui a incidência de juros e multas
letra a
Moratório - (mora) Mora se refere ao atraso no cumprimento de uma obrigação.
No caso da moratória há uma prorrogação do prazo para o pagamento do tributo.
pode associar a palavra DEMORA para não se esquecer.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
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