No âmbito dos contratos administrativos, a teoria da imprev...
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Tema central: A questão aborda a teoria da imprevisão nos contratos administrativos, fundamental para garantir o equilíbrio econômico-financeiro destes contratos quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a execução excessivamente onerosa.
Legislação aplicável: O assunto é disciplinado no art. 124, II, 'd' da Lei nº 14.133/2021:
“…Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II - por acordo das partes: (…) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis…”
Existe ainda relação com o art. 478 do Código Civil, acerca da resolução contratual por onerosidade excessiva: eventos extraordinários e imprevisíveis podem justificar a revisão ou rescisão.
Exemplo prático:
Uma empresa contratada para construir um prédio público se depara, durante a execução, com solo com características geológicas não previstas e não detectáveis anteriormente. Tal surpresa – dificuldade de escavação e necessidade de reforço estrutural – pode elevar o custo de maneira imprevisível, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão e possível reequilíbrio contratual.
Alternativa Correta: B – “diversidade de terrenos conhecidos somente no curso da execução de uma obra”
Justificativa: Fatos geológicos inesperados e não identificáveis previamente são imprevisíveis, alheios à vontade das partes, tornando a execução excessivamente onerosa. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que fatos imprevisíveis, como surpresas geotécnicas, justificam o reequilíbrio.
Análise das Incorretas:
A) O aumento salarial por dissídio coletivo não é considerado fato imprevisível; é previsível e do risco do contratado (art. 124, não se enquadra como “força maior”).
C) Alteração de preço de materiais geralmente decorre do mercado, sendo risco do contratado (ainda que abrupta, a flutuação não é “imprevisível” nos termos legais e segundo a jurisprudência do STJ – REsp 945.166).
D) Tremor sísmico destrutivo é caso de força maior, que enseja suspensão ou até rescisão, mas não aplicação clássica da teoria da imprevisão. Nesses caso, pode haver extinção do contrato, mais do que simples revisão.
Pegadinha: Atenção para o conceito de imprevisibilidade e o que realmente escapa ao risco normal do contratado (eventos naturais extremos, decisões estatais ou fatos totalmente imprevisíveis).
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Comentários
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Tem certeza banca?
Questão bem esquisita, pois:
Interferências Imprevistas: são atos materiais imprevistos, mas existentes ao tempo da celebração do contrato, por exemplo, a diversidade de terrenos conhecidos somente no curso da execução de uma obra pública. A diferença da teoria da imprevisão para a interferência imprevista está em que nesta o fato é antigo, já existia, só não foi possível sua previsão; e naquela o fato é novo, imprevisível e inevitável.
Celso Antônio Bandeira de Mello também destaca que na teoria da imprevisão o que altera o equilíbrio contratual são incidentes econômicos; ao passo que as sujeições imprevistas decorrem de fatos materiais, incidentes técnicos.
Obs.: As situações de caso fortuito e força maior podem ser enquadradas como interferências imprevistas, pois nem todos os autores se referem aos dois primeiros eventos. Assim, em concursos públicos, se for apresentado fato que paralisa o contrato, sendo decorrente de evento humano ou da natureza, é razoável admitir que seja caso de interferências imprevistas.
Um seleção de cocô essa banca.
Teoria da Imprevisão - Álea Econômica (em um conceito mais amplo) envolve:
- Caso Fortuito/Força Maior;
- Fato do Príncipe;
- Fato da Administração;
- Interferências Imprevistas - quando preexistentes, não conhhecidas na assinatura do contrato e que oneram excessivamente, mas não inviabilizam o contrato.
Fonte: Minhas Revisões.
PIOR BANCA DO BRASIL
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