Quanto ao regime disciplinar dos servidores públicos do Pará...

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Q907813 Legislação Estadual
Quanto ao regime disciplinar dos servidores públicos do Pará, nos termos do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 5.810/94, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão aborda o regime disciplinar dos servidores públicos estaduais do Pará, cobrando o conhecimento da Lei nº 5.810/94, especialmente no que diz respeito à prescrição e interrupção dos prazos em PAD e sindicância.

Fundamentação legal:
Segundo o art. 208, § 3º da Lei nº 5.810/94: “A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”

Jurisprudência: O STF (MS 25.191/DF) e o STJ (MS 13.072) entendem que a instauração de processos disciplinares interrompe a contagem prescricional.

Exemplo prático:
Um servidor comete uma infração em janeiro de 2022. Se a administração abre sindicância em março de 2023, o prazo prescricional é interrompido e não volta a correr até a decisão final da autoridade.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque transcreve de maneira fiel o disposto na legislação estadual e corresponde ao entendimento pacificado nos tribunais. É fundamental saber que a apuração administrativa interrompe a prescrição, protegendo o interesse público e a efetividade das penalidades disciplinares.

Análise das alternativas incorretas:

B – ERRADA: O pedido de reconsideração é faculdade administrativa e pode ser realizado na via própria administrativa, não apenas judicial.

C – ERRADA: É vedada a participação de servidor em gerência ou administração, mas não como acionista, cotista, comanditário (art. 157, Lei nº 5.810/94).

D – ERRADA: A penalidade deve ser fundamentada, mas sua anotação funcional é obrigatória, servindo de registro na vida funcional do servidor (art. 223).

Estratégia de prova: Cuidado com alternativas que distorcem garantias administrativas (como recurso apenas judicial) ou trazem vedações mais estritas do que a lei comporta.

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Alternativa Correta A)

Art. 198. § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
 

A – CORRETO! Art. 198, § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

 

B – ERRADO! Art. 187, parágrafo único. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão.

 

 

C – ERRADO! Art. 190, XIV: A pena de demissão será aplicada nos casos de: participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

 

D – ERRADO! Art. 185, parágrafo único: A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor.

GABARITO A

Art. 198 - (...)

§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

Letra a. 

a) Certa. Informação em consonância com a literalidade do art. 198, § 3°.

b) Errada. O recurso também poderá ser interposto na via administrativa (art. 187, parágrafo único). 

c) Errada. A qualidade de acionista, cotista ou comanditário exclui a tipificação da penalidade. Exegese do art. 190, inciso XIV. 

d) Errada. Conforme o art. 185, parágrafo único, “a portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor”.

Gustavo Deitos

Atenção!

Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.

Art. 178. É vedado ao servidor:

VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração

XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou

exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Agora me pergunto: Participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício de comércio é punido com suspensão (art. 189 c/c art. 178, VII) ou demissão (art. 190, XIV)? Alguém poderia ajudar?

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