Quanto ao regime disciplinar dos servidores públicos do Pará...
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Tema central: A questão aborda o regime disciplinar dos servidores públicos estaduais do Pará, cobrando o conhecimento da Lei nº 5.810/94, especialmente no que diz respeito à prescrição e interrupção dos prazos em PAD e sindicância.
Fundamentação legal:
Segundo o art. 208, § 3º da Lei nº 5.810/94: “A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”
Jurisprudência: O STF (MS 25.191/DF) e o STJ (MS 13.072) entendem que a instauração de processos disciplinares interrompe a contagem prescricional.
Exemplo prático:
Um servidor comete uma infração em janeiro de 2022. Se a administração abre sindicância em março de 2023, o prazo prescricional é interrompido e não volta a correr até a decisão final da autoridade.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque transcreve de maneira fiel o disposto na legislação estadual e corresponde ao entendimento pacificado nos tribunais. É fundamental saber que a apuração administrativa interrompe a prescrição, protegendo o interesse público e a efetividade das penalidades disciplinares.
Análise das alternativas incorretas:
B – ERRADA: O pedido de reconsideração é faculdade administrativa e pode ser realizado na via própria administrativa, não apenas judicial.
C – ERRADA: É vedada a participação de servidor em gerência ou administração, mas não como acionista, cotista, comanditário (art. 157, Lei nº 5.810/94).
D – ERRADA: A penalidade deve ser fundamentada, mas sua anotação funcional é obrigatória, servindo de registro na vida funcional do servidor (art. 223).
Estratégia de prova: Cuidado com alternativas que distorcem garantias administrativas (como recurso apenas judicial) ou trazem vedações mais estritas do que a lei comporta.
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Alternativa Correta A)
Art. 198. § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
A – CORRETO! Art. 198, § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
B – ERRADO! Art. 187, parágrafo único. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão.
C – ERRADO! Art. 190, XIV: A pena de demissão será aplicada nos casos de: participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
D – ERRADO! Art. 185, parágrafo único: A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor.
GABARITO A
Art. 198 - (...)
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Letra a.
a) Certa. Informação em consonância com a literalidade do art. 198, § 3°.
b) Errada. O recurso também poderá ser interposto na via administrativa (art. 187, parágrafo único).
c) Errada. A qualidade de acionista, cotista ou comanditário exclui a tipificação da penalidade. Exegese do art. 190, inciso XIV.
d) Errada. Conforme o art. 185, parágrafo único, “a portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor”.
Gustavo Deitos
Atenção!
Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
Art. 178. É vedado ao servidor:
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Agora me pergunto: Participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício de comércio é punido com suspensão (art. 189 c/c art. 178, VII) ou demissão (art. 190, XIV)? Alguém poderia ajudar?
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