A Lei n.º 14133/21 prevê quais são as cláusulas imprescindí...
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Para resolver a questão proposta, precisamos interpretar o enunciado e entender que ele aborda as cláusulas essenciais nos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133 de 2021, que é a legislação aplicável. O tema central é identificar quais cláusulas são imprescindíveis nesses contratos.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, traz em seu artigo 92 as cláusulas que devem obrigatoriamente constar nos contratos administrativos. Vamos analisar cada alternativa em relação a este artigo.
Alternativa C: crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica
Essa é a alternativa correta. Conforme o artigo 92, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, é essencial que o contrato administrativo especifique o crédito orçamentário pelo qual a despesa será suportada. Isso garante a responsabilidade fiscal e a correta alocação dos recursos.
Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura celebra um contrato para a construção de uma escola. É imprescindível que o contrato identifique o crédito orçamentário, garantindo que os recursos previstos para educação sejam efetivamente utilizados para essa finalidade.
Alternativa A: termo de confidencialidade, com o objetivo de manter determinadas informações em sigilo
Esta alternativa está incorreta porque a lei não exige que um termo de confidencialidade seja uma cláusula obrigatória nos contratos administrativos. Embora possa ser importante em certos casos, especialmente em contratos que envolvem informações sensíveis, não é uma cláusula imprescindível segundo o artigo 92.
Alternativa B: foro de eleição, determinando a comarca competente para resolução de eventuais conflitos
Também está incorreta. Nos contratos administrativos, geralmente se aplica o foro da sede administrativa do órgão contratante, e não um foro de eleição como nos contratos privados. A escolha de foro não é uma cláusula essencial segundo a legislação.
Alternativa D: forma de extinção, com escolha da via judicial ou autocompositiva para solução de conflitos
Esta alternativa está errada porque a legislação não exige que os contratos prevejam a forma de extinção mediante escolha entre vias judiciais ou autocompositivas. As formas de extinção dos contratos administrativos estão reguladas pela própria lei, e não são objeto de cláusula mandatória no contrato.
Ao analisar questões como esta, é importante observar palavras-chave e conceitos centrais, como "imprescindível" e verificar diretamente no texto legal o que é exigido. A leitura atenta do artigo 92 é crucial para responder corretamente.
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Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
De acordo com o art. 55, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, é uma cláusula obrigatória nos contratos administrativos a indicação do crédito orçamentário pelo qual a despesa correrá, incluindo a classificação funcional programática e a categoria econômica.
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