De acordo com o § 9º do art. 39 da Constituição Federal de ...

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Q3507615 Direito Constitucional
De acordo com o § 9º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que:
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B - É proibida a incorporação de vantagens de natureza temporária ou ligadas ao exercício de funções de confiança à remuneração do cargo efetivo.

O § 9º do art. 39 da CF/88 estabelece o seguinte:

Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou um novo dispositivo ao artigo 39:

Gabarito B

CF88, Art. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

Comentários:

Foi a Lei n. 8.112/90 que instituiu, no plano federal, gratificação ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, que se incorporava à remuneração do servidor, integrando ainda o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício até o limite de 5 (cinco) quintos; em 2001, essa gratificação deu lugar à “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), por força da Medida Provisória n. 2.225-45; nos estados, municípios e Distrito Federal, semelhantes normas fizeram o mesmo ou algo semelhante (v.g., a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 133, estabelece: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”); vale mencionar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em fevereiro de 2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2117375-61.2018.8.26.0000, definiu a seguinte tese: “Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados”. Entretanto, fazendo um resgate histórico, encontraremos que a origem desses benefícios não é tão recente, mas remonta ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 1.711/52), bem por isso talvez tenha restado o registro no Relatório da PEC n. 6 (da qual veio a EC n. 103): “Talvez uma das mais relevantes contribuições do substitutivo resida no § 9º que se acresce ao art. 39 da Constituição. Trata-se de impedir a continuidade de mecanismo remuneratório, há muito afastado na União, que causa problemas gravíssimos na gestão dos entes subnacionais. A incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de funções de confiança ou cargos em comissão torna as folhas de pagamento imprevisíveis e inadministráveis”. Assim, vê-se que esta norma constitucional é autoaplicável e de eficácia plena em todos os níveis da federação, com a ressalva daquelas incorporações remuneratórias efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13.11.2019), conforme estabelecido nas Disposições Transitórias.

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