Nos termos do § 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 116/20...
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Comentário do Gabarito – ISS e a Incidência sobre Serviços Econômicos:
Interpretação do Tema: O tema central da cobrança é a incidência do ISS sobre serviços, especificamente conforme o § 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. A questão exige clareza sobre em quais hipóteses o ISS incide, inclusive considerando serviços ligados a concessão, permissão ou autorização para exploração econômica.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 116/2003, Art. 1º, § 3º: "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País." Porém, além desse parágrafo, a incidência do ISS sobre serviços prestados mediante exploração econômica está consolidada no próprio entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que recebe concessão para explorar rodovia mediante cobrança de pedágio. O serviço de manutenção e disponibilização da via aos usuários é econômico e está sujeito ao ISS.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta, pois descreve precisamente a situação em que serviços são prestados mediante pagamento, utilizando-se de bens e serviços públicos em regime de autorização, concessão ou permissão. Nessas hipóteses, as atividades têm natureza econômica e há previsão legal de incidência do imposto.
Por que as demais estão erradas?
- A: Serviços públicos não remunerados (gratuitos), prestados diretamente pelo Estado, não configuram fato gerador do ISS, pois falta remuneração.
- C: Serviços internos administrativos não têm natureza econômica ou prestação a terceiros, não havendo hipótese de incidência. Consultoria/auditoria interna também não gera ISS.
- D: Serviços gratuitos por pessoas físicas, mesmo eventuais, não caracterizam atividade econômica habitual, elemento essencial para o ISS.
Pegadinha: A banca tentará confundir ao citar “serviços gratuitos” ou “exclusivamente internos”, mas o ISS só incide em atividades economicamente exploradas.
Jurisprudência: O STF, no RE 784439, reforça a incidência sobre a exploração econômica dos serviços elencados e a taxatividade da lista.
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Gabarito B
Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A alternativa **correta** é:
**B) Serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.**
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### ✅ Justificativa:
Nos termos do **§ 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003** (que regula o ISSQN):
> **"§ 3º** O imposto incide também sobre os serviços **prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos** explorados economicamente **mediante autorização, permissão ou concessão**, **com o pagamento de tarifa, preço público ou pedágio pelo usuário final do serviço."**
Ou seja, mesmo quando se trata de serviço público, **se houver exploração econômica com cobrança do usuário final**, incide o ISS.
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### ❌ Análise das alternativas incorretas:
#### **A)**
> Serviços públicos não remunerados por tarifa, preço ou pedágio, independentemente da forma de exploração.
**Errada.**
Se o serviço **não for remunerado** pelo usuário final (gratuito), **não há base de cálculo** e, portanto, **não incide ISS**, conforme a própria LC 116/2003.
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#### **C)**
> Serviços exclusivamente internos à administração pública direta, sem qualquer cobrança ou exploração econômica, assim como sobre a atividade profissional de consultores e auditores internos.
**Errada.**
Serviços **internos à administração pública**, sem cobrança ao usuário, **não constituem fato gerador do ISS**.
Consultores e auditores internos **podem estar sujeitos ao ISS**, mas a alternativa mistura conceitos e está mal formulada.
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#### **D)**
> Serviços prestados gratuitamente por pessoas físicas, ainda que vinculados a atividade econômica eventual.
**Errada.**
Se o serviço é **gratuito**, **não há receita**, e portanto **não há incidência de ISS**, que exige **prestação onerosa**.
Além disso, a prestação **eventual** por pessoa física **não configura atividade econômica habitual**, o que também afasta a incidência do ISS.
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### ✅ Gabarito: **B**
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