Quando o Estado recorre à edição de uma lei, no intuito de c...
Letra B
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
B
"Uma das grandes diferenças é que a outorgada é necessário de uma nova lei que revogue a anterior para extinguir a execução do serviço.
Já na delegação tem uma flexibilidade que a qualquer momento a administração pública pode extinguir a execução do serviço."
Descentralização por outorga = Descentralização por serviços = DELEGAÇÃO LEGAL ---> O Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público.
Decentralização por delegação = Descentralização por colaboração = DELEGAÇÃO NEGOCIAL ---> O Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.
GABARITO B
Na descentralização por outorga o Estado transfere a titularidade e a execução do serviço, por lei, para a entidade administrativa.
Dica simples e manjada, mas sempre vale relembrar:
FGV + Alternativa (A) = desconfie.
At.te, CW.
POR OUTORGA (Serviços)
1- Lei
2- Titularidade e também a execução
3 - Prazo indeterminado
4- Criação da Adm Indireta
GABARITO LETRA B
TER EM MENTE: Descentralizar é afastar do centro.
Trata-se da distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nela pressupõe-se a existência de pelo menos duas pessoas, entre as quais as competências são divididas.
Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.
Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.
Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.
Adm. Direta ____________transfere ___________Adm. indireta: Outorga
Estado ______________________transfere ______________Particular: Delegação
E tá errado dizer que vai ocorrer controle finalístico/tutela administrativa??!?!?! Estranho hein...comentário fantástico de joana kemper . leiam.
ótimo macete Elem!
GABARITO "B"
Descentralização por outorga (ou descentralização por serviço): transfere a titularidade e a execução do serviço, por meio de lei e em benefício das pessoas da Administração indireta de direito público.
Descentralização por delegação (ou descentralização por colaboração): transfere apenas a execução do serviço. É possível ocorrer por meio de lei, às pessoas da Administração indireta de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado), por contrato administrativo, aos particulares (concessionárias, permissionárias de serviços – transporte coletivo, telefonia), ou por ato administrativo unilateral (autorização – serviço de táxi, despachante).
Gabarito Letra B
As descentralizações administrativas têm três modalidades
1° descentralização por serviços funcional, técnica ou por outorga. Transfere a titularidade e a execução. Depende de lei prazo indeterminado, controle finalisto (EX:criação de entidade da adm. Indireta ela só tem vinculação, não se subordina a administração direta).
2°descentralização por colaboração ou delegação transfere apenas a execução do serviço, a pessoa delegada presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta em risco, sob a fiscalização do estado. Porém a titularidade do serviço permanece com o poder publico. Podendo retomar o serviço aplicar sanções alterar o contrato unilateralmente
Pode ser por contrato o ato unilateral, prazo determinado (contrato) indeterminado (ato) controle amplo e rígido (concessão ou autorização).
3°descentralização territorial ou geográfica; transfere competências administrativas genéricas para entidades geograficamente delimitadas
Exemplo:
-- >Territórios federais.
Quando foi citada a edição de uma lei, no intuito de criar uma entidade [...], logo pensei em Autarquia. Ao citar transferência de serviço público para esta entidade, gerou uma certa confusão ao induzir ao pensamento de execução do serviço, porém a transferência refere-se a titularidade + execução, caracterizando a descentralização por outorga ou por serviços.
Qual a diferença entre outorga e delegação de serviço público?
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
GABARITO B
PMGO!
2019
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: O ESTADO MEDIANTE UMA LEI, CRIA UMA ENTIDADE, TRANSFERE A TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: O ESTADO TRANSFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL.
Descentralização por Outorga / Técnica / Funcional / Por serviços:
A.P. Direta recorre a uma lei para CRIAR / AUTORIZAR uma entidade administrativa indireta (A, FP, EP, SEM)
Descentralização por Delegação / Colaboração:
A.P. Direta delega serviço ao setor privado por meio de Concessão de Serviços.
Acredito que a alternativa B realmente responde melhor a questão, mas o controle finalístico também não deixa de ser uma consequência da descentralização por outorga.
B
Modalidades de Descentralização:
- Territorial: A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica. Esse tipo de descentralização normalmente é encontrado em Estados unitários. No Brasil, os territórios federais, atualmente não existentes, mas ainda citados na Constituição Federal, eram considerados exemplo de descentralização da União;
- Por Serviços, Funcional ou Técnica: É aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista);
- Por Colaboração: É aquela em que por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente, conservando ao Poder Público a titularidade do serviço.
- Outorga: A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público;
- Delegação: A delegação (ou delegação negocial) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades.
Excelentes estudos !!!
Para desempenhar suas atribuições, o Estado adota duas formas básicas de organização e atuação administrativa:
Centralização: o Estado exerce diretamente suas tarefas, por meio de órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.
Descentralização: o Estado exerce suas tarefas por meio de outras pessoas. Aqui, há duas pessoas distintas (o Estado e a pessoa que executará o serviço). A descentralização pode ocorrer por:
a) Outorga/Legal/Por serviço: o Estado transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço. Só pode ser transferida para as pessoas jurídicas da administração indireta.
b) Delegação/Por colaboração/Delegação negocial: o estado somente transfere a EXECUÇÃO do serviço. É efetivada mediante contrato (concessão ou permissão) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos)
Observação: em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.
Falou em lei é outorga
ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"
Complementando;
Descentralização mediante outorga legal: Trata-se da transferência da titularidade e execução de serviço publico, mediante lei, para ente da administração pública indireta com personalidade jurídica de Direito público ( Autarquia ou Fundação pública que possua personalidade jurídica de Direito Público).
FONTE: MEUS RESUMOS!
(A) descentralização por delegação [concretizada por meio de ato ou contrato por tempo determinado – transfere a execução do serviço].
(B) descentralização por outorga.
(C) desconcentração [cria órgão, não entidade].
(D) controle finalístico [controle ministerial, feito pela Adm Direta em face da Adm Indireta de forma a verificar se a Entidade está cumprindo o fim pelo qual ela foi criada].
(E) divergência administrativa [? nada a ver com a questão ?].
Gabarito B
Descentralização por outorga/ por serviços/ técnica /ou funcional: transferência da titularidade e a execução dos serviços.
Ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público.
Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.
o controle finalístico é a forma de controle que não utiliza a hierarquia como embasamento para controlar. Portanto, podemos citar o caso das entidades administrativas, como uma autarquia federal por exemplo, que a União exerce controle finalístico.
x
A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercido sobre as entidades integrantes da Administração Pública Indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas
Gab: Letra B
Para ajudar na fixação!!!
- DesCOncentração: Cria ÓRGÃOS;
- DesCEntralização: Cria ENTIDADES;
- Centralização: O Estado executa diretamente;
- Concentração: Extinção de órgãos com retorno da atividade p/ o centro de competências.
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Ademais, a Descentralização se subdivide em:
- Outorga: cria entidade por meio de lei e transfere tanto a execução quanto a titularidade e;
- Delegação: transfere APENAS a execução do serviço mediante CONTRATO c/ prazo determinado.
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Erros, mandem mensagem :)
Segundo Matheus Carvalho, que é um renomado doutrinador na área do Direito Administrativo, a doutrina majoritária, ou seja, a visão predominante entre os estudiosos do tema, considera que a outorga, no contexto da descentralização por outorga, é concedida apenas a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias ou fundações de direito público.
Isso significa que, quando o Estado opta por descentralizar um serviço público por outorga, ele transfere a responsabilidade pela execução desse serviço para uma entidade que seja uma pessoa jurídica de direito público, garantindo assim que o controle e a supervisão permaneçam sob a esfera estatal, em prol do interesse público.
a doutrina majoritária, ou seja, a visão predominante entre os estudiosos do tema, considera que a outorga, no contexto da descentralização por outorga, é concedida apenas a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias ou fundações de direito público.
• Centralização:
A centralização se refere à técnica de cumprimento de competências administrativas por única pessoa jurídica governamental. Exemplos: atribuições exercidas diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (MAZZA, 2020).
Na descentralização as competências administrativas são exercidas de forma descentralizada por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
1.1 Descentralização:
- Competências atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma;
- Conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada;
- Entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares;
- Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
1.2 Desconcentração:
- Competências atribuídas a órgãos públicos sem a personalidade própria;
- Conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou Centralizada;
- Órgãos não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, exceto alguns órgãos dotados de capacidade processual especial; - Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Delegacias da Receita Federal, Tribunais e Casas Legislativas.
A administração pública EXTROVERSA se refere ao conjunto de relações jurídicas EXTERNAS entre o poder público e os administrados.
• Dados da questão:
Estado recorre à edição de lei para CRIAR uma entidade e TRANSFERIR determinado serviço público para a referida entidade.
A situação indicada se refere a que?
A) ERRADO. A descentralização por delegação é feita para particulares, por intermédio da celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que executam o serviço. Salienta-se que a titularidade do serviço se mantém nas mãos do poder público delegante.
Gabarito: B
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.