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Q3520298 Direito Constitucional
Instaurado processo administrativo para apurar possível prática de infração disciplinar por um notário, aplicou-se ao final, em seu desfavor, a pena de multa.
Inconformado, o notário ajuizou mandado de segurança, pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para tanto, ser inconstitucional a lei estadual invocada como fundamento para que se concluísse pelo cometimento da infração que lhe havia sido atribuída, daí resultando, em sua ótica, a ilegitimidade do ato punitivo.
Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda instância do tribunal, que detinha a competência originária para processar e julgar o feito.
Distribuída a peça exordial, o desembargador relator determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações e a cientificação da pessoa jurídica de direito público para que ofertasse a sua peça impugnativa.
Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o órgão julgador que a lei estadual mencionada na petição inicial não padecia de inconstitucionalidade e que, portanto, a pena ao final imposta ao notário não era ilegal.
Nesse quadro, é correto afirmar que o órgão fracionário do tribunal: 
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