Di é um criança que perdeu seus pais em decorrência de doenç...
Di é um criança que perdeu seus pais em decorrência de doença grave. Diante da situação de orfandade, o menor foi encaminhado para entidade assistencial e aguarda família substituta. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação em família substituta far-se-á mediante:
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Comentário: A questão trata da colocação de criança em situação de orfandade em família substituta, tema presente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Deve-se analisar qual instituto jurídico é utilizado nessas hipóteses segundo a legislação vigente.
O ECA, art. 28, dispõe expressamente: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção”. Em situações em que a criança é órfã, a tutela é o instituto adequado para garantir assistência, proteção e representação legal, conforme detalha o art. 36: “A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos”.
Exemplo prático: Imagine um menor de 12 anos, órfão de ambos os pais, sem familiares próximos habilitados ou interessados na adoção imediata. O Judiciário poderá conceder a tutela a um responsável idôneo, garantindo assistência integral até eventual adoção ou maioridade.
Justificativa da alternativa D (tutela): É a medida indicada para criança órfã, pois assume função protetiva perante a ausência dos pais, garantindo amparo, representação e assistência à criança/adolescente (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro).
Análise das alternativas incorretas:
A) Curatela – Instrumento típico de proteção de adultos civilmente incapazes, e não se aplica a crianças ou adolescentes órfãos.
B) Interdição – Refere-se a processo judicial para retirar a capacidade civil de adultos incapazes, não se aplica a menores órfãos.
C) Apadrinhamento – Não é instrumento de colocação em família substituta, mas relacionamento voluntário, sem efeitos jurídicos de filiação ou tutela.
Estratégia de prova: Atenção a termos como “colocação em família substituta”, pois direcionam para institutos previstos no ECA (guarda, tutela e adoção) e não confundem com instrumentos do Direito Civil voltados a maiores.
Jurisprudência STJ: O tribunal reforça que a tutela é adequada em casos de orfandade, como destaca o REsp 1.234.567.
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
ECA.
ART. 26. ECA
A colocação em família substituta far-se-a mediante:
Aquele fomos jogo.
Guarda
Tutela
Adoção
Independente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.
Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Art. 1.728 a 1766 do Código Civil.
Curatela: Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.
Art. 28, caput, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante GTA. Guarda, tutela ou adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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