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Q3875367 Direito Ambiental
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Analise as afirmativas a seguir sobre os planos de gestão e a logística reversa.

I. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes de agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
II. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
III. A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos inclui o lançamento em lixões a céu aberto, desde que a área rurícola esteja situada a mais de 50 quilômetros de mananciais hídricos para consumo humano.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, arts. 24 e 33, caput, I, II e V, c/c art. 3º, VIII: “Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.” “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (...) II - pilhas e baterias; (...) V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;” “Art. 3º (...) VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros (...)”. Aplicando ao caso: o item I coincide com o rol legal da logística reversa, o item II reproduz o art. 24, e o item III contraria o conceito legal, porque lixão a céu aberto não é aterro nem forma de disposição final ambientalmente adequada.

Tema central: PNRS e logística reversa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa considera correto apenas o item III, mas esse item contraria o conceito legal do art. 3º, VIII, da Lei nº 12.305/2010, que exige disposição final de rejeitos em aterros. Além disso, a base indica que o lançamento a céu aberto é vedado. Como os itens I e II estão corretos, a alternativa não se sustenta.
B
Errada
Incorreta. O erro está em incluir o item III como verdadeiro. A PNRS não admite lixões a céu aberto como disposição final ambientalmente adequada, e a distância de mananciais mencionada na assertiva não tem amparo na base normativa indicada. Logo, não são corretos os três itens.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a Lei nº 12.305/2010. O item I está de acordo com o art. 33, que inclui agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes entre os produtos sujeitos à logística reversa obrigatória. O item II está correto porque o art. 24 afirma literalmente que o PGRS integra o processo de licenciamento ambiental. Já o item III é juridicamente incompatível com o art. 3º, VIII, pois a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos ocorre em aterros, não em lixões a céu aberto.
D
Errada
Incorreta. Não é apenas o item II que está correto. O item I também está correto, porque o art. 33 da Lei nº 12.305/2010 inclui expressamente agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes no sistema obrigatório de logística reversa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como errado o item I por mencionar apenas fabricantes, embora o art. 33 também alcance outros sujeitos sem excluir os fabricantes; e tentar legitimar lixão a céu aberto com um critério inventado de distância de mananciais, inexistente na PNRS.
Dica para questões semelhantes
  • Em PNRS, confira o rol expresso do art. 33 antes de negar a incidência da logística reversa.
  • Se a questão falar em PGRS e atividade licenciável, lembre que o art. 24 o integra ao licenciamento ambiental.
  • Para rejeitos, a expressão legal decisiva é: disposição final ambientalmente adequada em aterros; lixão a céu aberto elimina a assertiva.

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