Antônio e João travaram intenso debate a respeito da inconstitucionalidade por omissão, em razão da infração ao dever constitucional de legislar, e dos instrumentos passíveis de serem utilizados, pelos legitimados, para obterem um provimento jurisdicional que integre a eficácia da norma constitucional, não se limitando a comunicar a omissão ao Poder Legislativo. Ao final, concluíram que: (I) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não pode ser utilizada com esse objetivo; (II) o mandado de injunção pode ser utilizado com esse objetivo, qualquer que seja a natureza da omissão; e (III) a superveniência de norma regulamentadora, mais favorável, sempre produzirá efeitos exnunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado proferida em sede de mandado de injunção. Nesse caso, é correto afirmar que
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