Quanto ao regime de alíquota do ICMS no Estado do Pará, con...
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Comentário do Gabarito - ICMS no Estado do Pará (Lei nº 5.530/1989)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda o regime de alíquotas do ICMS no Estado do Pará, exigindo conhecimento detalhado da Lei Estadual nº 5.530/1989, que disciplina as operações internas deste imposto.
2. Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 18, inciso V, alínea “b” da Lei nº 5.530/1989: “Art. 18. As alíquotas do imposto são: (...) V - nas prestações de serviço de comunicação: (...) b) 30% (trinta por cento) nas prestações de serviço de comunicação.”
3. Tema Central:
É fundamental ao candidato conhecer as especificidades das alíquotas do ICMS para diferentes operações, pois eventuais pegadinhas confundem mercadorias (energia, gasolina, refrigerante) com serviços (comunicação).
4. Exemplo Prático:
Se uma operadora de telefonia presta serviços a um consumidor final paraense, a alíquota aplicada será de 30%, conforme estabelece a legislação vigente.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
B) será de 30% nas prestações de serviço de comunicação.
Correta, pois reflete exatamente o disposto no art. 18, V, “b” da Lei 5.530/1989. Isso também está alinhado a discussões recentes do STF (RE 714.139/SC) sobre seletividade, embora, no Pará, permaneça esse patamar.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) A Lei Estadual 5.530/89 não prevê alíquota de 25% para “supérfluos”; essa especificidade deve ser conferida em legislação complementar.
C) A gasolina possui alíquota superior na legislação estadual (tradicionalmente 30%), não 25%.
D) Energia elétrica pode ter alíquota elevada, mas o valor de 30% está reservado expressamente aos serviços de comunicação.
E) A alíquota para refrigerante não é de 25%, devendo-se consultar os anexos e legislação complementar.
7. Atenção a Pegadinhas:
A questão aposta na troca de conceitos entre “operações com mercadorias” e “prestação de serviços”, além de números próximos para induzir ao erro. Cuidado com palavras como “serviço”, “mercadoria” ou “bem supérfluo”.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF debateu o princípio da seletividade do ICMS, mas no Pará, prevalece a literalidade da lei (Carrazza, “ICMS” – essencialidade e seletividade).
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Comentários
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Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: [ICMS]
A) ERRADA - I - a alíquota de 30%:
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica;
B) CERTA - b) nas prestações de serviço de comunicação;
C) ERRADA - II - a alíquota de 28%, nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;
D) ERRADA - III - a alíquota de 25%:
a) nas operações com energia elétrica; [...]
E) ERRADA - IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
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