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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
Gabarito: C
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C: CORRETA. É o conteúdo do art. 5º, I, da Resolução CONAMA 001/1986: o EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução.
- OBS: A Lei 15.190/2025 manteve essa exigência no art. 29, I, que fala em identificar e analisar as principais alternativas tecnológicas e locacionais, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação.
Lei 15.190/2025
Art. 29. O EIA deve contemplar:
I - concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento;
Resolução 001/196
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
A: INCORRETA. Ela inverte a lógica do RIMA, que existe para traduzir o EIA para o público. Por isso deve ser objetivo e em linguagem acessível (CONAMA 001/86, art. 9º, parágrafo único; Lei 15.190/2025, art. 3º, XIX). Também não é sigiloso: o princípio é a publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV; CONAMA 001/86, art. 11; Lei 15.190/2025, art. 38, que define o conteúdo do EIA como público). Ele é o documento debatido em audiência pública, antes da licença prévia, e não guardado até a LO.
B: INCORRETA. Aqui está a pegadinha sobre o alcance de cada licença. A LP (CONAMA 237/97, art. 8º, I) atesta a viabilidade ambiental quanto à concepção e à localização e fixa requisitos e condicionantes para as fases seguintes, mas não autoriza nenhuma obra. Terraplanagem e fundações dependem da LI, que é a que autoriza a instalação (CONAMA 237/97, art. 8º, II; Lei 15.190/2025, art. 3º, XXX). Iniciar obras só com a LP seria instalar sem licença.
D: INCORRETA. Na modalidade trifásica, que é a aplicável a um empreendimento sujeito a EIA (Lei 15.190/2025, art. 19), as licenças são sequenciais e autônomas: a LI autoriza instalar e a LO autoriza operar, depois de verificado o cumprimento do que foi exigido nas fases anteriores (CONAMA 237/97, art. 8º, III). A LI não dispensa a LO. Além disso, o trecho "aprovação sem nenhuma condicionante" é artificial, porque as licenças sempre estabelecem condicionantes. A aglutinação de licenças (LI/LO) só existe no procedimento bifásico, por decisão da autoridade licenciadora, e não como efeito da LI.
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