O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de p...
I. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
II. A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.
III. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento." Aplicação ao caso: a literalidade do dispositivo confirma a assertiva I. A assertiva III se harmoniza com o art. 78-A, que condiciona o crédito agrícola à inscrição no CAR. Já a II é incompatível com a lei, pois não há limite de 10% da área total para a recomposição indicada.
- Quando a assertiva tratar do CAR, confira primeiro a literalidade do art. 29, caput: natureza jurídica, âmbito nacional, obrigatoriedade e finalidade.
- Se a questão mencionar consequência da falta de inscrição no CAR, identifique o que é expresso no art. 78-A: a restrição ao crédito agrícola.
- Em recomposição de APP, não aceite percentuais sem confrontar o dispositivo legal: aqui o parâmetro relevante é de até 50% da área total a ser recomposta, não 10% da área total.
- Diferencie sempre área total do imóvel de área total a ser recomposta, porque a banca usa essa troca para induzir erro.
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II - espécies nativas*
GABARITO A
É importante não confundir a recomposição de vegetação em APP e em Reserva Legal nas áreas rurais consideradas consolidadas (com ocupação até 22 de julho de 2008).
O item II faz uma confusão com os conceitos, citando espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, que são métodos de recomposição utilizados para Reserva Legal e não para APP.
Para Reserva legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Para APP
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º (pequena propriedade ou posse rural familiar).
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