De acordo com a Lei nº 14.133/2021, é INCORRETO afirmar que:

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Q3545002 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, é INCORRETO afirmar que:
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1. Tema jurídico abordado: A questão trata de contratos administrativos e licitações com base na Lei nº 14.133/2021, destacando conceitos fundamentais, agentes, e restrições em procedimentos licitatórios.

2. Legislação aplicável:
Artigos e incisos da Lei nº 14.133/2021, principalmente o art. 6º, incisos LVIII e LIX – que diferenciam reajuste em sentido estrito e repactuação. O art. 9º, § 2º, inciso V, veda a participação de condenados por exploração de trabalho infantil ou condições análogas à escravidão.

3. Explicação do tema central:
A prova explora a correta compreensão dos conceitos previstos na lei, essenciais para quem almeja cargos na área técnica (como Arquitetura), já que a efetiva execução dos contratos e a fiscalização exigem domínio desses institutos. Saber diferenciar reajuste e repactuação é importante para acompanhar contratos de obras e serviços.

4. Exemplo prático:
Se uma empresa contratada para prestação de serviços contínuos, como limpeza predial, solicita revisão do valor contratual devido ao aumento da mão de obra pelo dissídio coletivo, ela requer repactuação, não simples reajustamento pelo índice.

5. Análise da alternativa correta (INCORRETA):
C) Repactuação NÃO é a aplicação de índice de correção monetária! Segundo o art. 6º, LVIII e LIX, da Lei 14.133/2021:

  • Repactuação – revisão de valores dos serviços contínuos com dedicação de mão de obra, vinculada à variação do custo do trabalho.
  • Reajustamento – feita pela aplicação de índice de correção previsto no contrato (correção monetária), refletindo o custo de produção.
Portanto, a alternativa “C” confunde ambos os institutos ao definir repactuação como sendo reajuste em sentido estrito, violando a redação literal da lei.

6. Análise das demais alternativas:

  • A) Correta: Art. 6º, XXXI, define pré-qualificação exatamente como descrito.
  • B) Correta: O Art. 6º, inc. XLIII disciplina o catálogo de padronização conforme descrito.
  • D) Correta: Conforme art. 8º, § 3º, o agente do pregão é realmente o pregoeiro.
  • E) Correta: Art. 9º, § 2º, V veda participação de condenados por trabalho infantil ou análogo ao escravo, nos termos escritos.

7. Pegadinhas:
Palavras-chave como "repactuação" e "correção monetária" confundem o leitor. Sempre relacione repactuação a custos de mão de obra e reajustamento a índice financeiro!

Doutrina: Marçal Justen Filho diferencia esses mecanismos e ressalta a vinculação da repactuação à mão de obra.

Jurisprudência: O Parecer AGU nº JT-02/2009 esclarece que repactuação e reajustamento são institutos distintos.

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LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Complementando:

A alternativa "C" faz menção ao reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

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