O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu...

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Q3875359 Direito Ambiental
O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu instâncias governamentais para o combate ao desmatamento. No que tange aos objetivos e composição da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, arts. 1º, 3º e 4º: “Art. 1º Este Decreto: I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.” “Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.” “Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento: I - propor estratégias, medidas, mecanismos de implementação e metas; II - coordenar e monitorar a implementação;”. A alternativa correta reproduz essa disciplina normativa, ao atribuir à Comissão a coordenação de ações e a implementação dos planos, inclusive no PPCDAm e nos demais biomas.

Tema central: Atribuições da Comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de competência. O decreto não confere à Comissão caráter deliberativo-final sobre autuações ambientais nem poder para sobrepor autos de infração do IBAMA. Os arts. 3º e 4º delimitam suas funções a definir, coordenar, propor, monitorar e implementar ações e planos de prevenção e controle do desmatamento.
B
Errada
Incorreta por erro de vinculação institucional e por atribuição sem base normativa. O art. 3º dispõe expressamente que a Comissão é “órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República”, o que afasta a afirmação de presidência exclusiva pelo Ministro da Defesa. Além disso, a base informa que o decreto não lhe atribui competência para requisitar fundos do Tesouro Nacional por conta própria.
C
Errada
Incorreta por contrariar diretamente o alcance territorial e material do decreto. O art. 1º restabelece o PPCDAm para a Amazônia Legal e dispõe também sobre planos de ação para Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. Logo, não há foco exclusivo no Pantanal nem vedação à formulação de estratégias para a Amazônia Legal.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com o núcleo normativo do decreto. O art. 3º atribui à Comissão a definição e coordenação de ações interministeriais para reduzir o desmatamento no território nacional. O art. 4º, I e II, especifica que, quanto aos planos de ação, compete à Comissão propor estratégias, medidas, mecanismos de implementação e metas, além de coordenar e monitorar a implementação. E o art. 1º confirma que o decreto abrange o PPCDAm e também os demais biomas expressamente listados. Portanto, a descrição da alternativa coincide com a finalidade e as atribuições legalmente previstas para a Comissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre um órgão colegiado de coordenação interministerial e uma suposta instância superior de revisão de autuações do IBAMA, além da falsa impressão de que o decreto se restringiria a um único bioma ou estaria sob comando exclusivo do Ministério da Defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de comissão ou órgão colegiado, confira primeiro a vinculação institucional e a competência expressa no ato normativo.
  • Se o texto normativo fala em “propor”, “coordenar” e “monitorar”, não transforme isso em poder de revisar autos ou decidir sancionatoriamente.
  • Em normas ambientais sobre planos de ação, verifique sempre se o alcance é nacional ou restrito a bioma específico; aqui o decreto abrange Amazônia Legal e outros biomas expressamente.
  • Dê peso máximo aos artigos inaugurais e aos dispositivos de competência do decreto, porque eles resolvem tanto a finalidade quanto o alcance material da atuação administrativa.

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