Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da...
Relativamente à possibilidade, ou não, de se trasladar o referido depoimento de Fausto para o processo atual e neste ser utilizado, é correto afirmar, segundo a doutrina, que sua utilização:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A hipótese é de prova emprestada no processo penal, admissível quando observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Como o enunciado afirma que o depoimento foi produzido em outro processo e que essas garantias foram observadas, seu aproveitamento no feito atual é juridicamente possível.
- Se a prova foi produzida em outro processo e depois levada ao feito atual, o primeiro rótulo jurídico a testar é prova emprestada.
- Na prova emprestada, o requisito decisivo é contraditório e possibilidade de impugnação no processo em que ela será valorada.
- Não confunda fundamento de admissibilidade da prova com regra de valoração da prova.
- Sem ilicitude originária descrita no enunciado, não cabe falar em ilicitude por derivação.
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gabarito letra B
O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
PLUS
- É possível no processo penal a prova emprestada, ou seja, produzida em outro processo, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que respeitado o contraditório da parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte desde que franqueado o contraditório de forma efetiva.
- STJ. 5a Turma. AgRg no RHC n. 157.715/PR, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2022. STJ. 5a Turma. AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/10/2020.STJ. 6a Turma. HC 446.296/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2019.
- Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa
- (STJ. 1a Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
- É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico.
- STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
Taquepariu que redação boa de questão, a de analista tava mais fácil KKKKKKKKK
Essa questão deveria ser anulada, não tem no edital o tópico de provas. Q banca cancêr.
A prova emprestada é o transporte de um elemento probatório (depoimento, perícia, interrogatório) de um processo (chamado de processo originário) para outro (processo de destino).No processo de destino, essa prova entra com natureza de prova documental.
A prova emprestada é amplamente admitida pelo STF e pelo STJ, embora não esteja prevista expressamente no Código de Processo Penal (CPP). Sua aceitação baseia-se nos princípios da Economia Processual e da Unidade da Jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal entende que a prova emprestada é constitucional e não fere o devido processo legal, desde que tenha sido colhida em processo onde a parte contra quem ela será usada (o réu) figurou como parte (Identidade de Partes),seja garantido o Contraditório no processo de destino (a defesa deve poder se manifestar sobre o documento) e a prova original seja lícita (não pode vir de uma interceptação ilegal, por exemplo).
O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo".
No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”
Exemplo de fixação: Se em um processo de "Organização Criminosa" (Processo A) foi realizada uma perícia complexa em um computador, o Ministério Público pode levar essa mesma perícia para um processo de "Lavagem de Dinheiro" (Processo B) contra o mesmo réu. Isso evita que o Estado gaste tempo e dinheiro repetindo uma perícia que já foi feita sob supervisão judicial.
GABARITO - B
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
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É assente no STJ que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 157.715/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022.
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