Por não ter comparecido a uma audiência prévia de autocomp...

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Q3881171 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Por não ter comparecido a uma audiência prévia de autocomposição designada pelo juiz da causa, foi o autor apenado com uma multa de 2% sobre o valor da causa. Todavia, após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como verdadeiras as alegações do autor quanto ao direito material alegado.

Partindo-se da premissa de que a multa aplicada não integra o mérito do processo, e que ainda flui o prazo regular de interposição de recurso quanto a este último pronunciamento judicial, é correto afirmar que o autor:  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.009, § 1º: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” A multa do CPC, art. 334, § 8º, foi aplicada por decisão interlocutória na fase de conhecimento e não foi indicada como hipótese de agravo de instrumento; por isso, sua impugnação deve ser feita em preliminar de apelação contra a sentença final.

Tema central: Recorribilidade da interlocutória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o autor não pretende reformar a sentença de procedência do pedido principal, já que esse capítulo lhe foi favorável. O gravame recursal não está no mérito da sentença, mas na decisão interlocutória anterior que impôs a multa. Falta sucumbência no capítulo de mérito indicado pela alternativa.
B
Errada
Está errada porque há interesse recursal quanto à multa de 2% imposta ao autor. A vitória no mérito não elimina a sucumbência referente a capítulo autônomo desfavorável nem o prejuízo econômico decorrente da interlocutória que aplicou a sanção.
C
Errada
Está errada porque a base da questão foi construída para incidência do CPC, art. 1.009, § 1º, isto é, para hipótese de decisão interlocutória não sujeita a agravo de instrumento. Além disso, a multa do art. 334, § 8º, não foi indicada como enquadrável nas hipóteses do art. 1.015. Portanto, a impugnação é diferida para a apelação, e não por agravo de instrumento.
D
Certa
A multa por ausência injustificada à audiência de autocomposição decorre do CPC, art. 334, § 8º: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Trata-se de sanção processual, não de julgamento do mérito. Como essa multa foi fixada por decisão interlocutória na fase de conhecimento e a base da questão afasta o cabimento de agravo de instrumento, aplica-se o CPC, art. 1.009, § 1º: a insurgência fica diferida para a apelação contra a sentença final, em preliminar. A alternativa D é a correta porque, embora use formulação tecnicamente imprecisa, é a única compatível com esse regime: a apelação é interposta contra a sentença final para atacar, em preliminar, a interlocutória que fixou a multa.
E
Errada
Está errada porque a procedência do pedido principal não cancela automaticamente a multa processual. A sanção do CPC, art. 334, § 8º, tem fundamento próprio, como ato atentatório à dignidade da justiça, e é autônoma em relação ao julgamento do mérito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vitória no mérito e ausência total de interesse recursal, além da falsa ideia de que toda decisão interlocutória é agravável de imediato. Aqui, o autor venceu o pedido principal, mas continuou sucumbente quanto à multa processual, que deve ser impugnada em preliminar de apelação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre mérito e sanção processual: multa do art. 334, § 8º, não integra o mérito.
  • Se a decisão interlocutória da fase de conhecimento não comporta agravo de instrumento, aplique o CPC, art. 1.009, § 1º: a discussão vai para a preliminar de apelação ou para as contrarrazões.
  • Vitória no pedido principal não exclui interesse recursal se houver capítulo autônomo desfavorável ou gravame econômico.
  • Quando a alternativa falar em apelação nesses casos, verifique se ela está, na prática, apontando a impugnação da interlocutória em preliminar, e não a reforma do mérito já favorável.

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Fundamentação:

Natureza da Decisão: A multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pela ausência em audiência de conciliação (ato atentatório à dignidade da justiça, art. 334, § 8º, do CPC) é uma decisão interlocutória, não uma sentença de mérito.

Impugnabilidade: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, portanto, não cabe agravo de instrumento contra ela.

Recurso Cabível: Por não ser recorrível por agravo de instrumento, a questão deve ser impugnada preliminarmente na apelação contra a sentença final ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.

A Situação da Questão: Como a multa não integra o mérito (foi o autor vencedor) e o prazo para recurso está fluindo, ele deve usar a apelação para questionar a multa, mesmo tendo ganhado a ação principal, pois há sucumbência quanto ao valor da penalidade. 

 alternativa correta é:

D) poderá interpor apelação para reformar a decisão interlocutória que fixou a multa.

A multa aplicada pela ausência à audiência de autocomposição (art. 334, §8º, do CPC) é uma decisão interlocutória.

Contudo, essa decisão não é recorrível por agravo de instrumento (não está no rol do art. 1.015 do CPC).

➡️ Assim, aplica-se a regra do art. 1.009, §1º, do CPC:

No caso:

  • O autor venceu a ação (procedência) → não tem interesse em recorrer do mérito;
  • Mas foi prejudicado pela multa → há interesse recursal quanto a esse ponto;
  • Logo, ele pode:
  • ✔️ interpor apelação apenas para impugnar a multa.

Analisando as alternativas:

  • A (ERRADA): não há interesse em reformar a sentença (foi favorável);
  • B (ERRADA): há sucumbência parcial (multa);
  • C (ERRADA): não cabe agravo de instrumento;
  • D (CORRETA): apelação para atacar a interlocutória;
  • E (ERRADA): a multa não é automaticamente cancelada.

art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Impugnabilidade: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, portanto, não cabe agravo de instrumento contra ela.Recurso Cabível: Por não ser recorrível por agravo de instrumento, a questão deve ser impugnada preliminarmente na apelação contra a sentença final ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.

  1. O Autor ganhou o processo: O juiz disse que ele tem razão no direito (mérito).
  2. Mas o Autor levou uma multa: Por não ter ido à audiência, ele tem que pagar 2% do valor da causa.

No Direito, existem dois caminhos principais para reclamar de decisões durante o processo:

  • Agravo de Instrumento: Para decisões urgentes ou específicas que estão em uma "lista" da lei.
  • Apelação: Para a decisão final (a sentença).

A lei diz que a multa por falta em audiência não está na lista do Agravo. Ou seja, você não pode reclamar dela na hora em que ela acontece. Você é obrigado a "guardar a sua raiva" e reclamar só lá no final, quando o juiz der a sentença.

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

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