No que se refere à tutela provisória, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 295: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas." Como a alternativa A reproduz essa regra legal, ela está correta.
- Quando a alternativa tratar de custas em tutela provisória incidental, confira a regra específica do art. 295 do CPC: a dispensa é expressa e restrita a essa hipótese.
- Separe os fundamentos da tutela provisória: pelo art. 294, ela pode se basear em urgência ou evidência; se a assertiva disser "apenas urgência", tende a estar errada.
- Em revisão e recorribilidade, lembre dois pontos literais do CPC: a tutela provisória pode ser revogada ou modificada "a qualquer tempo" (art. 296) e decisões sobre tutelas provisórias comportam agravo de instrumento (art. 1.015, I).
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Comentários
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Justificativa:
- A - CORRETA: De acordo com o art. 295 do CPC/2015, a tutela provisória requerida em caráter incidental (no curso do processo) independe do pagamento de custas, diferentemente daquela requerida em caráter antecedente.
- B - INCORRETA: A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 e 300, § 3º, do CPC), não sendo necessário esperar o trânsito em julgado.
- C - INCORRETA: A tutela provisória pode fundar-se em urgência (art. 300) ou em evidência (art. 311), esta última dispensando a urgência fática.
- D - INCORRETA: A tutela provisória é plenamente cabível e muito comum no procedimento comum.
- E - INCORRETA: Decisões que deferem ou indeferem tutela provisória são, em regra, impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Portanto, a alternativa A está em conformidade com o artigo 295 do Código de Processo Civil.
E) a decisão que a indefere é impugnável por agravo de instrumento, sendo, por sua vez, a decisão que a defere insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
A tutela provisória está prevista nos arts. 294 a 311 do CPC e pode ser antecipada (tutela de urgência ou evidência). Algumas regras importantes:
- Impugnação da decisão:
- Se a tutela provisória é indeferida → cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).
- Se a tutela provisória é deferida → não cabe recurso imediato, pois ainda há o processo principal em curso. Eventual modificação se dará no julgamento do mérito ou por revogação/revisão do juiz (art. 296 CPC).
- Fundamentos:
- A tutela pode ser concedida por urgência (art. 300) ou por evidência, não apenas urgência (art. 311).
- Custas e procedimento:
- Depende do contexto, mas não há regra geral de isenção automática; logo, A está errada.
- Procedimento comum:
- Não há vedação; tutelas provisórias podem ser concedidas no procedimento comum (D está errada).
OBS. A tutela provisória pode ser decretada em procedimentos comuns. A tutela de urgência (seja antecipada ou cautelar) é admissível em qualquer procedimento, inclusive nos procedimentos especiais, conforme estabelece o Código de Processo Civil de 2015.
Porém, há uma exceção importante apontada pelo Enunciado nº 178 do FONAJEF, que indica que a tutela provisória em caráter antecedente (pedido feito antes da ação principal) não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a tutela de urgência incidental (durante o processo) é cabível nesse caso.
Quandl leio tutela sempre imagino a Britney Spears
Por qual motivo a "A" está correta? sendo que a questão é sobre recursos e não sobre tutela.
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