No que se refere à tutela provisória, é correto afirmar que: 

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Q3881168 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere à tutela provisória, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 295: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas." Como a alternativa A reproduz essa regra legal, ela está correta.

Tema central: Tutela provisória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta por reproduzir a regra legal expressa sobre custas na tutela provisória incidental. O fundamento específico é o art. 295 do CPC/2015, que dispensa o pagamento de custas quando a tutela provisória é requerida em caráter incidental.
B
Errada
Está errada porque contraria o CPC/2015, art. 296: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." Logo, a revogação ou modificação não depende de trânsito em julgado de sentença incompatível.
C
Errada
Está errada porque reduz indevidamente o fundamento da tutela provisória à urgência. O CPC/2015, art. 294, caput, dispõe: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." Portanto, a lei admite também tutela provisória fundada em evidência.
D
Errada
Está errada porque o CPC não veda tutela provisória no procedimento comum. Ao contrário, o CPC/2015, art. 294, parágrafo único, prevê: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." A base não aponta qualquer vedação geral no procedimento comum.
E
Errada
Está errada porque o CPC/2015, art. 1.015, I, estabelece: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Assim, tanto a decisão que defere quanto a que indefere tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas do regime da tutela provisória: trocar tutela provisória por tutela apenas de urgência, esquecer que ela pode ser revista "a qualquer tempo" e supor que só o indeferimento seria agravável.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de custas em tutela provisória incidental, confira a regra específica do art. 295 do CPC: a dispensa é expressa e restrita a essa hipótese.
  • Separe os fundamentos da tutela provisória: pelo art. 294, ela pode se basear em urgência ou evidência; se a assertiva disser "apenas urgência", tende a estar errada.
  • Em revisão e recorribilidade, lembre dois pontos literais do CPC: a tutela provisória pode ser revogada ou modificada "a qualquer tempo" (art. 296) e decisões sobre tutelas provisórias comportam agravo de instrumento (art. 1.015, I).

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Comentários

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Justificativa:



  • A - CORRETA: De acordo com o art. 295 do CPC/2015, a tutela provisória requerida em caráter incidental (no curso do processo) independe do pagamento de custas, diferentemente daquela requerida em caráter antecedente.

  • B - INCORRETA: A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 e 300, § 3º, do CPC), não sendo necessário esperar o trânsito em julgado.

  • C - INCORRETA: A tutela provisória pode fundar-se em urgência (art. 300) ou em evidência (art. 311), esta última dispensando a urgência fática.

  • D - INCORRETA: A tutela provisória é plenamente cabível e muito comum no procedimento comum.

  • E - INCORRETA: Decisões que deferem ou indeferem tutela provisória são, em regra, impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). 

Portanto, a alternativa A está em conformidade com o artigo 295 do Código de Processo Civil.

E) a decisão que a indefere é impugnável por agravo de instrumento, sendo, por sua vez, a decisão que a defere insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.

A tutela provisória está prevista nos arts. 294 a 311 do CPC e pode ser antecipada (tutela de urgência ou evidência). Algumas regras importantes:

  1. Impugnação da decisão:
  • Se a tutela provisória é indeferida → cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).
  • Se a tutela provisória é deferidanão cabe recurso imediato, pois ainda há o processo principal em curso. Eventual modificação se dará no julgamento do mérito ou por revogação/revisão do juiz (art. 296 CPC).
  1. Fundamentos:
  • A tutela pode ser concedida por urgência (art. 300) ou por evidência, não apenas urgência (art. 311).
  1. Custas e procedimento:
  • Depende do contexto, mas não há regra geral de isenção automática; logo, A está errada.
  1. Procedimento comum:
  • Não há vedação; tutelas provisórias podem ser concedidas no procedimento comum (D está errada).

OBS. A tutela provisória pode ser decretada em procedimentos comuns. A tutela de urgência (seja antecipada ou cautelar) é admissível em qualquer procedimento, inclusive nos procedimentos especiais, conforme estabelece o Código de Processo Civil de 2015.

Porém, há uma exceção importante apontada pelo Enunciado nº 178 do FONAJEF, que indica que a tutela provisória em caráter antecedente (pedido feito antes da ação principal) não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a tutela de urgência incidental (durante o processo) é cabível nesse caso.

Quandl leio tutela sempre imagino a Britney Spears

Por qual motivo a "A" está correta? sendo que a questão é sobre recursos e não sobre tutela.

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