Em um determinado feito, o órgão do Ministério Público, que ...
A peça recursal foi protocolada pelo órgão ministerial depois de transcorridos 25 dias úteis de sua regular intimação. A parte autora, por sua vez, não interpôs nenhum recurso.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, arts. 178, II; 179, II; 180, caput; 1.003, § 5º: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...) Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." No caso, há interesse de incapaz e a apelação foi interposta em 25 dias úteis, dentro do prazo em dobro do Ministério Público.
- Se o processo envolver incapaz, verifique imediatamente a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
- Quando o MP atuar como fiscal da ordem jurídica, confira se a questão cobra sua legitimidade autônoma para recorrer.
- Em recursos, some sempre o prazo geral do art. 1.003, § 5º, com a regra do prazo em dobro do art. 180, quando aplicável ao Ministério Público.
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Comentários
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- Autor: criança de 10 anos → há interesse de incapaz
- Ministério Público atuava como fiscal da ordem jurídica (custos legis)
- Sentença rejeitou o pedido
- MP interpôs apelação
- Recurso protocolado 25 dias úteis após a intimação
- Autor não recorreu
O Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer
CPC, art. 180
- Prazo normal da apelação: 15 dias úteis
- Prazo do MP: 30 dias úteis
✅ Recurso interposto em 25 dias úteis
➡️ PERFEITAMENTE TEMPESTIVO
❌ Qualquer alternativa que fale em intempestividade está errada.
O MP tem legitimidade para recorrer, mesmo não sendo parte, quando atua como fiscal da ordem jurídica
CPC, art. 996
✔️ A presença de incapaz reforça essa legitimidade
✔️ O MP não depende de recurso do autor
✔️ Não precisa de ratificação das razões pelo demandante
Como o recurso é:
- tempestivo ✅
- interposto por sujeito legitimado ✅
- formalmente regular ✅
➡️ Os autos devem subir ao tribunal, para julgamento do mérito
O juízo de piso não tem competência para fazer juízo de admissibilidade de Recurso de Apelação. STJ (Tema 1.267) c/c art. 1.010, §3º do CPC.
Dois pontos fundamentais regem a questão.
Primeiro, o prazo recursal: nos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude, o art. 198, II, do ECA estabelece prazo de 10 dias para interposição de recursos (salvo embargos de declaração), contados em dias CORRIDOS e não dias úteis, pois o STJ firmou que o art. 219 do CPC não afasta a regra especial do ECA (REsp 2.036.000-MG).
O MP se sujeita a esse prazo especial de 10 dias, porém em dobro (art. 180, CPC c/c art. 198 do ECA), totalizando 20 dias corridos. Como a apelação foi protocolada em 25 dias ÚTEIS, que equivalem a um período superior a 20 dias corridos, a questão pressupõe a tempestividade como premissa dada.
Segundo, a legitimidade: o MP como fiscal da ordem jurídica (custos legis) tem plena legitimidade recursal em feitos que envolvam criança (art. 201, VIII, ECA). Assim, estando o recurso tempestivo e havendo legitimidade, os autos sobem ao tribunal e o órgão fracionário julga o mérito da apelação como entender de direito.
MP ATUA COMO FISCAL DE ÓRDEM JURÍDICA = LEGÍTIMO
❌ C / E
MP POSSUI PRAZO EM DOBRO, 30 DIAS (QUESTÃO = 25 DIAS) = TEMPESTIVO
❌ B / D
LOGO, A APELAÇÃO DEVE SER PROCESSADA E ENVIADA AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO
REVER
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