Em consonância com a lei n° 7.542, de 26 de setembro de
1986, as coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional,
em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos
marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou
fortuna do mar, quando identificados pela Autoridade
Naval como de procedência estrangeira e não
incorporados ao domínio da União por força da própria lei, serão encaminhados ao seguinte órgão: