Em determinado processo judicial em tramitação no âmbito do ...
O juízo competente, ao constatar que tanto a LEX como a LFY disciplinaram matéria de competência legislativa concorrente, concluiu corretamente que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 24, § 4º: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Como o enunciado afirma que a matéria é de competência legislativa concorrente e que a LFY introduziu normatização básica uniforme no território nacional em sentido oposto à LEX, a consequência é a suspensão da eficácia da lei estadual no ponto incompatível.
- Em competência concorrente, identifique primeiro se a lei federal trata de normas gerais; se sim, ela atua no espaço constitucional da União.
- Se o problema mencionar lei federal superveniente e conflito com lei estadual anterior, procure o art. 24, § 4º: o efeito é suspensão de eficácia, não revogação.
- Não confunda competência legislativa plena do Estado na ausência de lei federal com prevalência permanente da lei estadual após a edição posterior de normas gerais federais.
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Comentários
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Competência legislativa concorrente (CF, art. 24)
- União + Estados + DF, apenas (caput).
- União → leis gerais (§ 1º).
- Estados → suplementam (§ 2º).
Sem lei federal?
Estados e DF legislam plenamente (§ 3º).
Lei federal posterior contrariou lei estadual?
Dispositivos estaduais contrários não são revogados (!!!), mas têm a eficácia suspensa (§ 4º).
Observação
Municípios somente compartilham das competências administrativas/materiais comuns (CF, art. 23, caput).
Gabarito: d.
QUESTÃO SIMILAR
"No âmbito da competência legislativa concorrente entre União e estados, revogada a norma geral federal que disciplinava a matéria de forma contrária ao disposto em lei estadual, esta recobra sua eficácia, caso não tenha sido revogada por outra lei estadual" (Q277717 | CESPE - 2004 - AGU - Advogado da União; destaquei).
@jvmfischer
CF/88 Artigo 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ATENÇÃO - Várias questões da FGV sobre esse artigo.
Artigo 24 § 4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
NÃO ESQUEÇA: a superveniência suspende - e não revoga - ou seja, a norma continua válida naquilo que não contrariar a Lei Federal (e no que contrariar, se tornará ineficaz).
GABARITO: E
a fgv tem uma fixação particular com esse dispositivo da CF
Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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