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Q3881160 Direito Constitucional
Em determinado processo judicial em tramitação no âmbito do juízo único da Comarca Alfa, constatou-se que a argumentação do autor estava embasada na Lei Estadual nº X (LEX). Em contestação, o Estado Sigma sustentou que a Lei Federal nº Y (LFY), ao introduzir a normatização básica a ser observada no território nacional de maneira uniforme, disciplinou a matéria em sentido diametralmente oposto ao da LEX.

O juízo competente, ao constatar que tanto a LEX como a LFY disciplinaram matéria de competência legislativa concorrente, concluiu corretamente que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 24, § 4º: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Como o enunciado afirma que a matéria é de competência legislativa concorrente e que a LFY introduziu normatização básica uniforme no território nacional em sentido oposto à LEX, a consequência é a suspensão da eficácia da lei estadual no ponto incompatível.

Tema central: Competência legislativa concorrente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 24, § 4º, da CF não prevê revogação da lei estadual pela lei federal superveniente em matéria concorrente. O efeito constitucional específico é suspensão de eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
B
Errada
Está errada porque, na competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais. O enunciado descreve a LFY como normatização básica uniforme no território nacional, o que se enquadra exatamente no art. 24, § 1º, da CF. Logo, não houve invasão de competência reservada à lei estadual.
C
Errada
Está errada porque não se pode afirmar invasão originária de competência da União. A base constitucional admite que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerçam competência legislativa plena, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. O dado decisivo do caso é a superveniência posterior da lei federal, que suspende a eficácia da lei estadual no ponto de conflito.
D
Errada
Está errada porque a lei estadual não tem preponderância sobre a lei federal de normas gerais dentro do território do Estado quando houver incompatibilidade. Pela disciplina do art. 24, §§ 1º, 2º e 4º, da CF, a norma federal geral superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário.
E
Certa
A alternativa E está correta porque, em matéria de competência legislativa concorrente, a União edita normas gerais e os Estados exercem competência suplementar, nos termos do art. 24, § 1º, da CF ("No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.") e do art. 24, § 2º, da CF ("A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Se antes inexistia lei federal de normas gerais, o Estado podia legislar plenamente, conforme o art. 24, § 3º, da CF ("Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."). Com a superveniência da lei federal de normas gerais, porém, o efeito não é revogação, mas suspensão de eficácia da lei estadual no que contrariar a disciplina federal, exatamente como dispõe o art. 24, § 4º, da CF. Por isso, a LEX permanece em vigor formalmente, mas não pode ser aplicada na parte incompatível com a LFY.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vigência e eficácia: a lei estadual não é revogada pela lei federal superveniente; ela permanece em vigor, mas sua eficácia fica suspensa na parte incompatível.
Dica para questões semelhantes
  • Em competência concorrente, identifique primeiro se a lei federal trata de normas gerais; se sim, ela atua no espaço constitucional da União.
  • Se o problema mencionar lei federal superveniente e conflito com lei estadual anterior, procure o art. 24, § 4º: o efeito é suspensão de eficácia, não revogação.
  • Não confunda competência legislativa plena do Estado na ausência de lei federal com prevalência permanente da lei estadual após a edição posterior de normas gerais federais.

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Comentários

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Competência legislativa concorrente (CF, art. 24)

  • União + Estados + DF, apenas (caput).

  • União → leis gerais (§ 1º).

  • Estados → suplementam (§ 2º).

Sem lei federal?

Estados e DF legislam plenamente (§ 3º).

Lei federal posterior contrariou lei estadual?

Dispositivos estaduais contrários não são revogados (!!!), mas têm a eficácia suspensa (§ 4º).

Observação

Municípios somente compartilham das competências administrativas/materiais comuns (CF, art. 23, caput).

Gabarito: d.

QUESTÃO SIMILAR

"No âmbito da competência legislativa concorrente entre União e estados, revogada a norma geral federal que disciplinava a matéria de forma contrária ao disposto em lei estadual, esta recobra sua eficácia, caso não tenha sido revogada por outra lei estadual" (Q277717 | CESPE - 2004 - AGU - Advogado da União; destaquei).

@jvmfischer

CF/88 Artigo 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

ATENÇÃO - Várias questões da FGV sobre esse artigo.

Artigo 24 § 4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

NÃO ESQUEÇA: a superveniência suspende - e não revoga - ou seja, a norma continua válida naquilo que não contrariar a Lei Federal (e no que contrariar, se tornará ineficaz).

GABARITO: E

a fgv tem uma fixação particular com esse dispositivo da CF

Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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