O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pel...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a previsão expressa do art. 6º-E da LOAS: os recursos do cofinanciamento do SUAS destinados às ações continuadas de assistência social podem ser usados no pagamento dos profissionais das equipes de referência. Por isso, a alternativa D é a correta.
- Quando a alternativa reproduzir comando legal expresso da LOAS, ela tem alta chance de ser a correta, especialmente em temas de financiamento e organização do SUAS.
- Desconfie de alternativas com negação total, como 'não é obrigatória', quando a norma admite obrigatoriedade em situações definidas por regulamento.
- Diferencie órgão gestor/coordenador da política de conselho de deliberação e controle social; trocar essas funções costuma invalidar a assertiva.
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A coordenação da Política Nacional de Assistência Social é exercida pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela assistência social.
A alternativa correta é a D:
Os recursos do cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinados à execução das ações continuadas de assistência social, podem ser utilizados para o pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência.
Justificativa das Alternativas:
A) Incorreta: A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é obrigatória (e requisito essencial) para a concessão e o acesso a diversos programas sociais do Governo Federal (como o Bolsa Família, BPC, entre outros).
B) Incorreta: O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social (municipal ou do Distrito Federal), conforme estabelece o art. 9º da LOAS (Lei nº 8.742/1993).
C) Incorreta: A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o órgão gestor federal (atualmente o Ministério responsável pela área, e não o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que possui caráter deliberativo e fiscalizador).
D) Correta: Conforme o art. 30 da LOAS (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), os recursos de cofinanciamento federal repassados fundo a fundo podem ser aplicados no custeio de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluindo expressamente o pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência.
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