João é empregado da sociedade empresária Alfa, com persona...

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Q3881149 Direito Administrativo

João é empregado da sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado e fins lucrativos, que recebe subvenções do Estado Sigma para a realização de uma finalidade de interesse público. A partir de apuração interna, constatou-se que João estaria envolvido no desvio de parte dos recursos públicos recebidos. Por tal razão, os dirigentes de Alfa comunicaram o ocorrido ao Estado Sigma e ao Ministério Público visando à possível responsabilização de João pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992.


Na situação descrita, é correto afirmar que João: 


Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 6º, c/c art. 1º, § 3º: “Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Como Alfa é entidade privada que recebe subvenção estatal e o fato narrado é desvio desses recursos, a LIA pode incidir; porém, após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização só se sustenta com dolo, com consciência e voluntariedade orientadas a fim ilícito, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Dolo e alcance da LIA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite responsabilização por dolo ou culpa. Esse critério contraria a redação vigente da LIA, que exige ato doloso com fim ilícito. A base é expressa em afirmar que, após a Lei nº 14.230/2021, a culpa não basta para configurar improbidade.
B
Errada
Está errada porque a LIA não se limita ao agente público em sentido estrito. A base indica dois fundamentos de incidência: o art. 1º, § 6º, alcança atos contra patrimônio de entidade privada subvencionada, e o art. 3º aplica a lei, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato.
C
Errada
Está errada porque a responsabilização por improbidade não depende de anuência do empregado no momento da admissão. A fonte da responsabilidade é legal e decorre da prática dolosa do ato ímprobo, não de consentimento contratual ou cláusula de trabalho.
D
Errada
Está errada porque afirma enquadramento necessário nos atos atentatórios aos princípios da administração pública. A base diz que o fato narrado é desvio de recursos públicos, hipótese compatível, em tese, com lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, e que não há base para impor enquadramento obrigatório e exclusivo no art. 11. O erro está no “deve” e na tipificação escolhida.
E
Certa
A alternativa E está certa porque combina os dois pontos decisivos da questão. Primeiro, a Lei nº 8.429/1992 alcança atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção pública, exatamente a situação de Alfa. Segundo, a responsabilização por improbidade, na redação vigente, exige ato doloso com fim ilícito; a base expressamente afasta a culpa como fundamento suficiente. Além disso, a própria LIA estende sua aplicação, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, concorra dolosamente para o ato de improbidade (art. 3º). Portanto, João pode ser responsabilizado, mas essa responsabilização depende de voluntariedade e consciência do agir voltadas ao resultado ilícito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que particular não responde por improbidade e aplicar o regime antigo que admitia culpa, ignorando que, após a Lei nº 14.230/2021, a LIA exige dolo com fim ilícito.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado envolver entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo público, verifique imediatamente a incidência do art. 1º, § 6º, da LIA.
  • Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que aceitem culpa como suficiente para improbidade.
  • Não exclua automaticamente o particular da LIA: o art. 3º alcança quem induza ou concorra dolosamente para o ato.
  • Em casos de desvio de recursos, não presuma enquadramento em ofensa a princípios; a base pode apontar, em tese, para lesão ao erário.

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Comentários

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O fato de se tratar de empregado de empresa privada inviabiliza a prática de ato de improbidade?

Não.

  • LAI, art. 1º, § 6º. Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. 

Além disso:

  • LIA, art. 3º, caput. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. 

Mas precisa manifestar dolo em sua conduta?

Sim.

  • LIA, art. 1º, § 1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

  • § 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Gabarito: e.

@jvmfischer

Caso fosse só a voluntariedade, não seria considerado ato ímprobo.

Art. 1º [...] § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

Art. 2º [...]  Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.  

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, NÃO bastando a voluntariedade do agente.

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

 Não é só servidor público!A lei considera como “agente público”:quem exerce função pública, mesmo que temporariamente ou sem vínculo formal e quem atua em entidade privada que recebe dinheiro público

No caso em tela, João é empregado de uma empresa privada, a empresa recebe recursos públicos (subvenção) e ele desviou esses recursos

Resultado:João pode sim responder por improbidade administrativa. Lembrar ainda, que só existe improbidade com DOLO e a responsabilidade não depende de “aceitar” isso ao ser contratado.

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