João é empregado da sociedade empresária Alfa, com persona...
João é empregado da sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado e fins lucrativos, que recebe subvenções do Estado Sigma para a realização de uma finalidade de interesse público. A partir de apuração interna, constatou-se que João estaria envolvido no desvio de parte dos recursos públicos recebidos. Por tal razão, os dirigentes de Alfa comunicaram o ocorrido ao Estado Sigma e ao Ministério Público visando à possível responsabilização de João pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992.
Na situação descrita, é correto afirmar que João:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 6º, c/c art. 1º, § 3º: “Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Como Alfa é entidade privada que recebe subvenção estatal e o fato narrado é desvio desses recursos, a LIA pode incidir; porém, após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização só se sustenta com dolo, com consciência e voluntariedade orientadas a fim ilícito, o que conduz à alternativa E.
- Se o enunciado envolver entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo público, verifique imediatamente a incidência do art. 1º, § 6º, da LIA.
- Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que aceitem culpa como suficiente para improbidade.
- Não exclua automaticamente o particular da LIA: o art. 3º alcança quem induza ou concorra dolosamente para o ato.
- Em casos de desvio de recursos, não presuma enquadramento em ofensa a princípios; a base pode apontar, em tese, para lesão ao erário.
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Comentários
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O fato de se tratar de empregado de empresa privada inviabiliza a prática de ato de improbidade?
Não.
- LAI, art. 1º, § 6º. Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Além disso:
- LIA, art. 3º, caput. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Mas precisa manifestar dolo em sua conduta?
Sim.
- LIA, art. 1º, § 1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
- § 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Gabarito: e.
@jvmfischer
Caso fosse só a voluntariedade, não seria considerado ato ímprobo.
Art. 1º [...] § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Art. 2º [...] Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, NÃO bastando a voluntariedade do agente.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Não é só servidor público!A lei considera como “agente público”:quem exerce função pública, mesmo que temporariamente ou sem vínculo formal e quem atua em entidade privada que recebe dinheiro público
No caso em tela, João é empregado de uma empresa privada, a empresa recebe recursos públicos (subvenção) e ele desviou esses recursos
Resultado:João pode sim responder por improbidade administrativa. Lembrar ainda, que só existe improbidade com DOLO e a responsabilidade não depende de “aceitar” isso ao ser contratado.
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