O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) ...
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a) Errada. Na verdade, há a garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo proibida a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência, de acordo com o art. 76, § 1º, I do Estatuto.
b) Correta. Há a garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha, de acordo com o art. 76, § 1º, IV do Estatuto.
c) Errada. não há que falar em benefícios fiscais para partidos políticos, o que há é o incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado, de acordo com o art. 76, § 1º, II.
d) Errada. A Constituição não prevê cotas parlamentares para pessoas com deficiência.
e) Errada. Não há essa destinação específica prevista em lei.Gabarito da professora: Letra B.
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Lei nº 13.146/2015 - Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
A: Incorreta. O objetivo da LBI é a inclusão. A criação de seções "exclusivas" promoveria a segregação. O que a lei exige é que as seções existentes sejam acessíveis e que haja prioridade de voto.
C: Incorreta. Embora o incentivo à participação política seja uma diretriz, a LBI não estabelece benefícios fiscais específicos para partidos com base nesse critério.
D: Incorreta. Atualmente, no Brasil, não existe reserva de vagas (cotas) para pessoas com deficiência no Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, Assembleias ou Câmaras Municipais). Existem cotas para candidaturas de mulheres e repasse de verbas proporcionais para pessoas negras, mas não para PcD.
E: Incorreta. Não há previsão na LBI ou na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) de um percentual fixo de 5% do Fundo Eleitoral destinado especificamente a candidaturas de pessoas com deficiência.
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