A Constituição Estadual do Pará de 1989, dentro de sua comp...

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Q525781 Legislação Estadual
A Constituição Estadual do Pará de 1989, dentro de sua competência normativa, ao tratar dos servidores civis estaduais, estabelece uma vantagem remuneratória que não consta do catálogo previsto na Constituição Federal para os servidores federais, qual seja:
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Gabarito comentado – Alternativa C: Adicional de interiorização

1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável

A questão aborda vantagens remuneratórias específicas previstas apenas na Constituição do Estado do Pará para os servidores civis estaduais, e não contempladas entre os direitos dos servidores federais na Constituição Federal. O edital exige conhecimento aprofundado da legislação estadual e sua autonomia diante do sistema federativo.

2. Fundamento legal

A Constituição Estadual do Pará estabelece expressamente esse direito em seu Art. 35, IX:
“Art. 35. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal: [...] IX - adicional de interiorização, na forma da lei;”

3. Tema central e aplicação

O tema central é a competência dos estados para criar vantagens peculiares em razão das necessidades regionais de serviço público, como incentivos para fixar servidores em localidades distantes. Exemplo prático: um auditor deslocado para atuar em município isolado no interior do Pará tem direito a esse adicional como forma de compensação.

4. Justificação da alternativa correta (C)

A alternativa C está correta pois traz vantagem específica do ordenamento estadual, prevista exclusivamente pela Constituição paraense, e não presente no catálogo federal de direitos (CF/88, art. 39, § 3º).

5. Incorreção das demais alternativas

  • A) Licença paternidade: direito previsto nacionalmente (CF/88, art. 7º, XIX), extensível aos servidores públicos.
  • B) Salário-família: vantagem geral do regime federal (CF/88, art. 7º, XII).
  • D) Hora-extra: adicional para serviço extraordinário está na CF/88, art. 7º, XVI.
  • E) Repouso semanal remunerado: direito trabalhista básico previsto na CF/88 (art. 7º, XV).

6. Estratégia e pegadinha

O detalhamento do enunciado sobre a competência normativa estadual é crucial: foque nos institutos que só aparecem em normas estaduais. Evite se distrair por direitos trabalhistas já consolidados nacionalmente.

7. Jurisprudência

O STF, na ADI 3.793, reafirmou a competência dos estados para criar tais vantagens, desde que respeitem padrões gerais da União.

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Segue link para mais detalhes sobre esse adicional de interiorização:
Estado apresenta proposta de adicional de interiorização aos militares
http://www.portaldoservidor.pa.gov.br/estado-apresenta-proposta-adicional-interioriza%C3%A7%C3%A3o-aos-militares

CE PA

Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I - vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. ()

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração variável;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional de interiorização, na forma da lei;

VII - salário família, nos termos da lei;

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XII – licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias

XIII - licença-paternidade, nos termos fixado em lei;

XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;

XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;

XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.

correta letra C

adicional de interiorização, na forma da lei

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