Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ...
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Comentário de Gabarito – Direito de Férias do Servidor Municipal de Palmas (Lei Complementar nº 008/1999)
Tema central: O tema da questão aborda os direitos dos servidores públicos municipais de Palmas referente ao gozo e ao parcelamento das férias, com foco na legislação específica do município (Lei Complementar nº 008/1999).
Fundamentação Legal: A alternativa correta encontra respaldo direto no art. 81, § 4º da Lei Complementar nº 008/1999, que dispõe: “As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.”
Exemplo prático: Imagine um Analista de Sistemas lotado na Prefeitura de Palmas que deseja dividir suas férias em duas etapas de 15 dias cada. Ele deverá formalizar o pedido, o qual só será deferido se houver interesse da Administração.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D reflete exatamente o texto legal vigente, ressaltando que o parcelamento não é automático: é necessário requerimento do servidor e a análise do interesse da Administração. Esta exigência visa equilibrar o direito do servidor com as necessidades do serviço público, conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo).
Alternativas Incorretas:
- A: Erro no período de férias – o estatuto prevê 30 dias de férias por ano, e o acúmulo só se admite em situações excepcionais, diferentes das apresentadas.
- B: Período aquisitivo é de 12 meses, não 24. Confundir o tempo necessário é uma pegadinha comum em concursos!
- C: O estatuto não prevê o desconto de faltas injustificadas diretamente no período de férias, salvo em hipóteses legais muito específicas.
Estratégia para concursos: Sempre foque nas palavras do próprio texto legal e destaque exigências condicionais como “no interesse da Administração”, que costumam ser pontos de pegadinha.
Resumo: O parcelamento das férias é possível, desde que solicitado pelo servidor e atendido o interesse da Administração, nos termos literais da Lei.
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CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para qualquer período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º Não será permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 4º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
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