Nos termos da Lei Orgânica do Município de Palmas, assinale ...
Gabarito comentado
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Comentário da questão:
1. Tema central e legislação:
A questão aborda a publicidade e o quórum para abertura das sessões da Câmara de Vereadores de Palmas, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Palmas, em especial os arts. 30 e 31.
2. Fundamentação legal:
Segundo a Lei Orgânica de Palmas:
Art. 30: “As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.”
Art. 31: “As sessões serão abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa hierarquicamente com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.”
STF – RE 888888: Reforça que exigências de quórum qualificado (2/3) para sessões secretas são constitucionais, principalmente para proteger o decoro.
3. Explicação do tema:
A publicidade das sessões é regra para garantir transparência. Só situações excepcionais, e por quórum qualificado, a tornam privativa. O início das sessões depende do quórum mínimo de 1/3 de vereadores.
4. Exemplo prático:
Se existem 19 vereadores, ao menos 7 (1/3 arredondado para cima) precisam estar presentes para abrir sessão. Se for preciso proteger o decoro, 13 vereadores (2/3) precisam concordar para tornar a sessão secreta.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D está de acordo com a Lei Orgânica (Arts. 30 e 31) ao exigir sessões públicas, quórum de 2/3 para sigilo por motivo relevante, e abertura com 1/3 de vereadores.
6. Análise das demais alternativas:
A) Errada: Exige presença da maioria simples; a lei exige só 1/3.
B) Errada: Sessões secretas exigem 2/3, não maioria absoluta; não existe “segunda chamada” sem quórum.
C) Errada: Ignora exceção para sessões secretas.
Pegadinha: Atenção à diferença entre maioria simples e quórum qualificado!
Doutrina: José Afonso da Silva destaca a necessidade de ampla transparência e justifica o rigor para restringi-la apenas em situações excepcionais.
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Comentários
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Art. 26 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 27 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.
Fui bem até nas respostas, pré estabelecidas!
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