Segundo o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010),...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.288/2010, art. 4º, caput, II: "a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (...) II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;" Como o enunciado pergunta, com base no art. 4º, qual é a população destinatária dessas ações afirmativas, a resposta é a população negra.
- Quando a questão indicar artigo e inciso específicos, confira quem é o destinatário expressamente nomeado no texto legal.
- Em temas de ação afirmativa, não generalize para qualquer grupo vulnerável sem correspondência literal com o dispositivo cobrado.
- Se o enunciado reproduz quase literalmente a lei, a resolução depende de aderência exata ao texto normativo.
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A alternativa correta é B — negra.
O art. 4º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) estabelece que a participação da população negra na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, entre outras formas, pela adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.
Gabarito: B.
PMBA
Art. 4º
A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e
cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das
desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas
em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade
étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade
de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e
critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no
tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa,
financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as
distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada,
durante o processo de formação social do País.
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