Cássia é agente de desenvolvimento infanto-juvenil e auxilio...
Cássia é agente de desenvolvimento infanto-juvenil e auxiliou o gestor da unidade escolar em que atua a elaborar e desenvolver práticas de inclusão, as quais estão apresentadas a seguir:
Prática 1: adotou medidas coletivas, em detrimento de medidas individualizadas, para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem.
Prática 2: ofertou educação bilíngue, na modalidade escrita da língua portuguesa, como primeira língua, e em Libras, como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Prática 3: estimulou a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar.
Prática 4: ofertou o ensino da Libras, do Sistema Braille e do uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
As práticas do gestor que estão coerentes com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 28, são:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 28, incisos IV, V, VIII e XII: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;”.
- Quando a questão cobrar o art. 28 da LBI, confira se o enunciado reproduz a literalidade ou se inverte elementos decisivos do inciso.
- Em educação bilíngue na LBI, a ordem das línguas é juridicamente determinante: Libras primeiro, português escrito depois.
- Se a lei usa fórmula cumulativa, como “medidas individualizadas e coletivas”, a alternativa que substitui uma pela outra está errada.
- Práticas de participação da família e de oferta de Libras, Braille e tecnologia assistiva têm previsão expressa no art. 28 e tendem a aparecer em redação quase literal.
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V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação
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