A Lei n°8.142 de 28 de dezembro de 1990 dispõe sobre a part...
I - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
II - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
III - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
IV - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.