A Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (201...

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Q4194480 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (2015), em seu artigo 2º, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 2º, caput: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Como a alternativa A reproduz esse conceito legal, é a correta.

Tema central: Conceito legal de pessoa com deficiência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, sem alteração relevante, todos os requisitos cumulativos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: impedimento de longo prazo; natureza física, mental, intelectual ou sensorial; interação com uma ou mais barreiras; e possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O critério decisivo aqui é a correspondência literal com o conceito legal.
B
Errada
Está errada por duas desconformidades jurídicas objetivas com o art. 2º: troca “longo prazo” por “curto prazo” e reduz indevidamente as naturezas do impedimento, omitindo “mental” e “sensorial”. A lei exige longo prazo e abrange natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
C
Errada
Está errada porque restringe o conceito a impedimento apenas “sensorial”, quando a lei prevê também natureza física, mental e intelectual. Além disso, altera o efeito normativo do dispositivo: a lei diz que a interação com barreiras pode obstruir a participação plena e efetiva; a alternativa afirma que pode participar de forma plena e efetiva, invertendo o sentido legal.
D
Errada
Está errada porque substitui o requisito legal de “longo prazo” por “curto prazo”, limita indevidamente as naturezas do impedimento, acrescenta qualificação não prevista no caput do art. 2º ao falar em “barreiras culturais e sociais” e ainda altera o resultado jurídico ao mencionar “participação parcial”, quando o texto legal exige referência à participação plena e efetiva.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a natureza do impedimento a apenas “intelectual”, quando a lei contempla também física, mental e sensorial. Além disso, modifica a parte final do conceito: o art. 2º fala em participação “em igualdade de condições com as demais pessoas”, e não em colocação da pessoa em “desigualdade de condições”.
Pegadinha da questão
A banca explorou alterações pontuais em expressão legal decisiva: trocar “longo prazo” por “curto prazo”, suprimir algumas naturezas do impedimento e mudar a fórmula final “participação plena e efetiva... em igualdade de condições”.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre conceito legal, confira palavra por palavra os elementos cumulativos do dispositivo.
  • No art. 2º da Lei nº 13.146/2015, memorize os quatro núcleos: longo prazo; natureza física, mental, intelectual ou sensorial; interação com barreiras; obstrução da participação plena e efetiva em igualdade de condições.
  • Desconfie de alternativas que substituem expressões literais por termos próximos, como “curto prazo”, “participação parcial” ou “desigualdade de condições”.

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