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Q465890 Direito Ambiental

A Constituição Federal determina, como um dos deveres do Poder Público, a definição de espaços territoriais e dos seus componentes a serem especialmente protegidos. A esse respeito, analise as afirmações abaixo.


I - O parecer emitido pelo Conselho Consultivo de um parque, nacional, estadual ou municipal, não pode substituir a consulta pública exigida na lei.
II - As florestas consideradas de preservação permanente podem ser suprimidas nos excepcionais casos previstos na legislação.
III - A desafetação ou redução dos limites de uma reserva ecológica somente pode ser feita mediante lei específica.


É correto o que se afirma em

Alternativas

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Vamos analisar cada afirmação apresentada na questão para determinar quais estão corretas, com base na Lei nº 12.651 de 2012 e na própria Constituição Federal.

I - O parecer emitido pelo Conselho Consultivo de um parque, nacional, estadual ou municipal, não pode substituir a consulta pública exigida na lei.

De acordo com a legislação ambiental, a consulta pública é um procedimento participativo fundamental para decisões que envolvem áreas protegidas. O parecer de um Conselho Consultivo é uma opinião técnica, mas não substitui o processo de consulta pública que busca ouvir a sociedade. Portanto, a afirmação I está correta.

II - As florestas consideradas de preservação permanente podem ser suprimidas nos excepcionais casos previstos na legislação.

O artigo 8º do Código Florestal permite, em casos excepcionais e mediante autorização dos órgãos competentes, a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). Esses casos incluem situações como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Assim, a afirmação II está correta.

III - A desafetação ou redução dos limites de uma reserva ecológica somente pode ser feita mediante lei específica.

Conforme a legislação ambiental e a Constituição Federal (artigo 225, §1º, inciso III), qualquer mudança nos limites de áreas protegidas como reservas ecológicas requer uma lei específica. Isso garante que tais decisões passem pelo devido processo legislativo. Portanto, a afirmação III está correta.

Justificativa para a alternativa correta (E - I, II e III):

Todas as afirmações são corretas de acordo com a legislação ambiental vigente. Cada uma aborda aspectos importantes da proteção ambiental e do manejo de áreas protegidas, como a necessidade de consultas públicas, exceções para supressão de vegetação em APPs e o rigor para alterar limites de reservas ecológicas.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A (I, apenas): Esta alternativa desconsidera as afirmações II e III, que também estão corretas conforme analisado.

Alternativa B (II, apenas): Esta alternativa ignora as afirmações I e III, que são igualmente corretas.

Alternativa C (I e III, apenas): Esta alternativa deixa de fora a afirmação II, que está correta de acordo com o Código Florestal.

Alternativa D (II e III, apenas): Esta alternativa não inclui a afirmação I, que é correta conforme a necessidade de consulta pública.

Em resumo, todas as afirmações (I, II e III) estão corretas, justificando a alternativa E como a resposta certa. O reconhecimento dessas afirmações é crucial para a compreensão das normas que regem a preservação ambiental no Brasil.

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O MS 24184 pelo Supremo Tribunal Federal (em 13/08/2003): “O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local”.

Art. 8º da Lei nº 12.651

Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Complementando as respostas dos colegas, o fundamento do item III se encontra no art. 22, caput e § 7º, da lei 9.985/00 (SNUC), senão vejamos:

"Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 7º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica"


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