Os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurian...

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Q3770914 Direito Financeiro
Os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) são integrados e definidos no Art. 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Assinale a alternativa CORRETA sobre a função da LDO.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." A alternativa A corresponde a esse conteúdo constitucional; as demais atribuem à LDO, ao PPA ou à LOA funções que não lhes pertencem.

Tema central: Função constitucional da LDO
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, em essência, a função da LDO prevista no art. 165, § 2º, da CF/88: estabelecer metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da LOA, dispor sobre alterações na legislação tributária e fixar a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A redação não é literal, mas é materialmente compatível com o dispositivo constitucional.
B
Errada
Está errada porque descreve o PPA, não a LDO. A vigência de quatro anos e o caráter de planejamento de médio prazo pertencem ao plano plurianual, conforme a Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada." A LDO, ao contrário, é anual e voltada à orientação da LOA do exercício seguinte.
C
Errada
Está errada porque atribui à LOA conteúdo material do PPA. Diretrizes e objetivos de médio prazo e programas de duração continuada são próprios do art. 165, § 1º, da CF/88, relativo ao PPA, e não da LOA. A Constituição Federal de 1988, art. 165, § 5º, define a LOA por sua composição: "A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."
D
Errada
Está errada porque transfere ao PPA funções que a Constituição atribui à LDO. Orientar a elaboração da LOA e tratar de metas anuais são funções do art. 165, § 2º, da CF/88, não do § 1º. O PPA, segundo a Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1º, limita-se a estabelecer, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada. Além disso, a base não atribui ao PPA, no art. 165, § 1º, a autorização para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os três instrumentos do art. 165 da CF/88: PPA como planejamento de médio prazo, LDO como ponte entre planejamento e orçamento anual, e LOA como lei que contém os orçamentos do exercício.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em metas e prioridades do exercício seguinte, orientação da LOA e alterações na legislação tributária, o ponto de referência é a LDO do art. 165, § 2º.
  • Se aparecerem diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada, trata-se do PPA do art. 165, § 1º.
  • Se a alternativa descrever orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social, está tratando da LOA do art. 165, § 5º.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Seção II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

II - as diretrizes orçamentárias;

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Gabarito: A

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.            

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

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