Quanto às medidas cautelares específicas é CORRETO afirmar q...
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Para resolver esta questão sobre medidas cautelares específicas, precisamos entender o conceito de arresto no Código de Processo Civil de 1973. O arresto é uma medida cautelar que visa garantir a eficácia de uma futura execução, preservando bens que possam satisfazer uma obrigação.
Tema Central: O tema aqui é a concessão de medidas cautelares específicas, especialmente o arresto, e os requisitos para sua aplicação.
Exemplo Prático: Imagine que você é credor de uma dívida líquida e certa, mas o devedor está prestes a alienar seus bens para frustrar a execução futura. Você pode solicitar o arresto desses bens para garantir que eles ainda estarão disponíveis para satisfazer a dívida.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta, pois para a concessão do arresto é necessário, entre outros requisitos, a prova literal de uma dívida líquida e certa. O Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença pendente de recurso a essa prova, desde que condene o devedor ao pagamento de dinheiro ou a uma prestação que possa ser convertida em dinheiro. Isso é fundamentado no artigo 813, inciso I, do CPC/1973.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Isso porque as medidas cautelares têm natureza provisória e não definem o mérito da questão principal, apenas asseguram o direito do autor até a decisão final. Portanto, essa alternativa está incorreta.
C - Esta alternativa se refere à produção antecipada de provas, que é uma medida cautelar diversa e não tem relação direta com o arresto. Assim, embora correta no contexto de produção de provas, não responde à pergunta sobre medidas cautelares específicas como o arresto. Portanto, está incorreta no contexto da questão.
D - A alternativa menciona o protesto, que é uma medida cautelar autônoma e não se relaciona diretamente com o conceito de arresto. Além disso, a descrição não está completa ou precisa para o contexto de medida cautelar. Assim, está incorreta.
E - Esta alternativa está incorreta porque, em situações urgentes, é possível a intimação por edital se a intimação pessoal não puder ser realizada a tempo e isso puder prejudicar os efeitos da medida cautelar, como o protesto ou a interpelação.
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» Legislação direta
Artigo 867 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
Erro da alternativa C:
Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mesmo após a audiência de instrução, se tiver de ausentar-se; se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Não pode ser inquiridas testemunhas após a audiência de instrução e julgamento. Vide art. 847 CPC.
Erro da alternativa B: Vide art. 818 CPC.
Bons Estudos.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Letra b) ERRADA
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Letra c) ERRADA
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
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