Quanto às medidas cautelares específicas é CORRETO afirmar q...

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Q209801 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto às medidas cautelares específicas é CORRETO afirmar que:

Alternativas

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Para resolver esta questão sobre medidas cautelares específicas, precisamos entender o conceito de arresto no Código de Processo Civil de 1973. O arresto é uma medida cautelar que visa garantir a eficácia de uma futura execução, preservando bens que possam satisfazer uma obrigação.

Tema Central: O tema aqui é a concessão de medidas cautelares específicas, especialmente o arresto, e os requisitos para sua aplicação.

Exemplo Prático: Imagine que você é credor de uma dívida líquida e certa, mas o devedor está prestes a alienar seus bens para frustrar a execução futura. Você pode solicitar o arresto desses bens para garantir que eles ainda estarão disponíveis para satisfazer a dívida.

Alternativa Correta: A

A alternativa A está correta, pois para a concessão do arresto é necessário, entre outros requisitos, a prova literal de uma dívida líquida e certa. O Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença pendente de recurso a essa prova, desde que condene o devedor ao pagamento de dinheiro ou a uma prestação que possa ser convertida em dinheiro. Isso é fundamentado no artigo 813, inciso I, do CPC/1973.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Isso porque as medidas cautelares têm natureza provisória e não definem o mérito da questão principal, apenas asseguram o direito do autor até a decisão final. Portanto, essa alternativa está incorreta.

C - Esta alternativa se refere à produção antecipada de provas, que é uma medida cautelar diversa e não tem relação direta com o arresto. Assim, embora correta no contexto de produção de provas, não responde à pergunta sobre medidas cautelares específicas como o arresto. Portanto, está incorreta no contexto da questão.

D - A alternativa menciona o protesto, que é uma medida cautelar autônoma e não se relaciona diretamente com o conceito de arresto. Além disso, a descrição não está completa ou precisa para o contexto de medida cautelar. Assim, está incorreta.

E - Esta alternativa está incorreta porque, em situações urgentes, é possível a intimação por edital se a intimação pessoal não puder ser realizada a tempo e isso puder prejudicar os efeitos da medida cautelar, como o protesto ou a interpelação.

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» Legislação direta

 
 
 

Artigo 867 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

 

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

 

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. 
Alternativa correta =  A


Erro da alternativa C:
 Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mesmo após a audiência de instrução, se tiver de ausentar-se; se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Não pode ser inquiridas testemunhas após a audiência de instrução e julgamento. Vide art. 847 CPC.



Erro da alternativa B:     Vide art. 818 CPC.



Bons Estudos.


Letra a) CERTA:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Letra b) ERRADA

Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

Letra c) ERRADA
 Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas   antes da audiência de instrução:

 

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.







 






 





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