Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em se...
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Análise da Questão e Tema Jurídico:
A questão aborda a interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o conceito de criança e adolescente como pessoas em “desenvolvimento”, constante do Art. 6º. Esse artigo orienta juízes, promotores, advogados e agentes públicos sobre a forma adequada de interpretar o ECA, considerando sua finalidade social e o público a que se destina.
Citação Literal da Lei:
ECA, Art. 6º: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Explicação do Tema Central e Exemplo Prático:
O artigo reforça que crianças e adolescentes não são adultos “em miniatura”, mas sujeitos em formação física, psíquica e moral. Veja um exemplo prático: Ao julgar um adolescente em situação de conflito com a lei, o juiz deve considerar sua condição de pessoa em desenvolvimento, podendo aplicar medida socioeducativa adequada, diferente das sanções a adultos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D) desenvolvimento está correta porque é a única que reproduz fielmente o texto legal do Art. 6º do ECA. A doutrina (Antônio Carlos Gomes da Costa) reforça que esse termo implica garantir proteção integral e oportunidades que respeitem o estágio de vida desses sujeitos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) formação: Embora crianças estejam em formação, o termo não consta da lei e é mais restrito.
- B) potencial: “Potencial” sugere algo futuro, mas o ECA foca no estado atual: desenvolvimento contínuo.
- C) completude: Contraria o espírito da lei, pois a criança/adolescente ainda não atingiu completude.
Dica de Prova:
Fique atento a termos literais da lei. Muitas questões cobram a reprodução exata do texto normativo. Não confunda “desenvolvimento” com “formação” ou “potencial”.
Observação Doutrinária:
Segundo Martha Machado, a proteção especial justifica-se porque crianças e adolescentes estão em situação de vulnerabilidade e desenvolvimento pessoal.
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Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Bons estudos!!!
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
>>> Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
>>> CUIDADO COM A IDADE DO JOVEM!
Entre 15 e 29 anos!
Lei 12.852/2013 – que determina quais são os direitos dos jovens que devem ser garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro, independente de quem esteja à frente da gestão dos poderes públicos. “São consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”
PESSOA EM FORMAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO , NESTE CONTEXTO, NÃO SERIAM SINÔNIMOS ?
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