Joana tem 8 anos e perdeu os pais em um acidente de trân...
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Gabarito comentado
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Interpretação do tema jurídico:
O caso trata da perda dos pais de uma criança e da existência de testamento indicando que os padrinhos devem assumir responsabilidade sobre ela. A questão exige reconhecer qual instituto jurídico é aplicável, em razão do falecimento dos pais, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Civil.
Legislação incidental:
Código Civil, Art. 1.729: “O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.”
Código Civil, Art. 1.731: “Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor...”
Explicação do tema central:
O instituto apropriado para a situação apresentada é a tutela, medida de proteção aplicada ao menor que perde ambos os pais. O tutor é quem passa a exercer a representação legal do menor, zelando por seus interesses pessoais e patrimoniais.
Exemplo prático:
Imagine que os pais de João, de 10 anos, falecem e nomeiam, em testamento, seus tios como responsáveis. Após abertura do testamento, os tios são nomeados tutores.
Justificativa da alternativa correta (C):
Tutela é o mecanismo cabível para crianças ou adolescentes órfãos de ambos os pais. Caso haja testamento válidos, prevalece a vontade dos genitores ao nomearem o tutor (Código Civil, art. 1.729).
Análise das alternativas incorretas:
A) Guarda: Instrumento voltado para situações de rompimento familiar ou disputa entre genitores, não para ausência total dos pais.
B) Adoção: É medida excepcional, depende de processo judicial e destituição do poder familiar, não se presume da simples nomeação por testamento.
D) Curatela: Destina-se a incapazes maiores, não a menores órfãos.
E) Tomada de decisão apoiada: Regime voltado a pessoas com deficiência maiores de idade e não se aplica ao caso de menores.
Atenção a pegadinha:
A menção a “padrinhos” pode confundir, mas a lei só trata de tutela. Guarda e adoção são institutos diferentes, e não se aplicam aqui.
Dica: Sempre observe quem detém a autoridade parental e se o termo refere-se a um instituto vinculado à orfandade total (caso da tutela).
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Comentários
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A guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Se tem TESTAMENTO, tem TUTOR
Tutela --> Testamento.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Alerta prazo!! Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
(CC/2002) Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 28, ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 36, ECA - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
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