Marília tem 30 anos e está grávida de seis meses. Ela se dir...

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Q2448388 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Marília tem 30 anos e está grávida de seis meses. Ela se dirigiu  à Vara de Infância e declarou seu desejo de entregar o  bebê em adoção, após o parto, dizendo, ainda, que não desejava indicar o nome do  pai da  criança  e nem  que seus familiares fossem contatados. 

Diante dessa situação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: 
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado

A questão aborda direitos fundamentais da gestante no procedimento de entrega voluntária para adoção, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Avalia o conhecimento sobre o fluxo correto no atendimento dessa gestante e os órgãos/equipes envolvidas.

2. Legislação Aplicável

ECA, Art. 19-A: "A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, que lhe prestará orientação e apoio psicossocial, inclusive sobre o direito ao sigilo sobre a entrega."

ECA, Art. 166: Exige-se orientação e esclarecimento pela equipe técnica da Vara da Infância antes da audiência de consentimento à adoção.

3. Tema Central da Questão

O tema é o direito da gestante à entrega protegida, orientada e sigilosa da criança para adoção, assegurando encaminhamento à equipe especializada da Vara da Infância, não devendo ser forçada a identificar o genitor ou envolver a família contra seu desejo.

4. Exemplo Prático

Se uma gestante chega à Justiça informando que deseja entregar o bebê, é acolhida pela equipe técnica, recebe orientação, pode manter o sigilo e não precisa identificar familiares, conforme expressa previsão legal.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B)

B) Marília deve ser acolhida e escutada pela equipe técnica da Vara da Infância, que deverá elaborar relatório técnico para a autoridade judicial;

Esta alternativa está absolutamente de acordo com o ECA (art. 19-A), com a doutrina (Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves de Farias) e com a prática judicial, garantindo acolhimento, escuta especializada e respeito ao sigilo.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta: O magistrado não está obrigado a perguntar ou envolver o pai se a mãe não o quiser indicar (sigilo garantido por lei).

C) Incorreta: O atendimento não é realizado pela equipe técnica do Ministério Público, mas, sim, da Vara da Infância.

D) Incorreta: Não se consulta a família extensa se a mãe expressa desejo de sigilo e não quer contato com familiares.

E) Incorreta: Não há obrigatoriedade de ação civil pública do Ministério Público nessa situação individual.

7. Estratégia de Leitura e Pegadinhas

Atenção para termos como “devem ser procurados” (família extensa) ou “dever funcional do MP”, que não refletem a legislação. A palavra-chave é sigilo e encaminhamento à equipe da Vara.

Conclusão

O correto atendimento à gestante para entrega voluntária de filho à adoção está fundado na escuta e acolhimento pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude (art. 19-A, ECA).

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Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1 o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Analisando a Situação de Marília à Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

A) Falso! O Art. 19-A, § 4º, do ECA garante à gestante ou mãe o direito de sigilo quanto à identidade do pai da criança em caso de entrega voluntária para adoção.

O objetivo é proteger a mulher e o bebê, evitando constrangimentos e potenciais riscos à sua segurança. A decisão sobre a revelação do nome do pai cabe exclusivamente à mulher, sem qualquer imposição legal.

B) Correto! O Art. 19-A, § 5º, do ECA determina que a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção deve ser acolhida e escutada pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude.

A equipe técnica tem a função de:

Orientar a gestante sobre seus direitos e opções;

Avaliar a situação familiar e social da gestante;

Oferecer apoio psicológico e social, se necessário;

Elaborar um relatório técnico para subsidiar a decisão judicial sobre a entrega para adoção.

C) Incorreto! O ECA não prevê atendimento obrigatório da gestante pela equipe técnica do Ministério Público em casos de entrega voluntária para adoção.

O envolvimento do Ministério Público ocorre posteriormente, após a entrega da criança para adoção, para acompanhar o processo e zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

D) Incorreto! O Art. 19-A, § 7º, do ECA estabelece que a busca por familiares deve ser realizada apenas quando a gestante ou mãe manifestar interesse.

A prioridade do ECA é garantir o respeito à autonomia da mulher na decisão de entregar seu filho para adoção, evitando qualquer tipo de constrangimento ou pressão.

E) Incorreto! O ECA não prevê o ingresso automático de ação civil pública pelo Ministério Público em casos de mulheres que desejam entregar seus filhos para adoção.

O Ministério Público atua de forma individualizada, analisando cada caso concreto e tomando as medidas cabíveis para garantir a proteção integral da criança e do adolescente.

Portanto, a alternativa correta é a B: Marília deve ser acolhida e escutada pela equipe técnica da Vara da Infância, que deverá elaborar relatório técnico para a autoridade judicial.

  • Equipe técnica da Vara da Infância: Acolhe e escuta a gestante, elabora relatório técnico.
  • Nome do pai: A mãe pode optar por não informar.
  • Família extensa: Não precisa ser consultada se a mãe não desejar.
  • Ministério Público: Não é responsável pelo atendimento direto da gestante neste contexto.

A gestante ou parturiente que manifesta interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega da criança para adoção, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e art. 48 do ECA.

Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em união estável, é obrigada a revelar o nome do pai de seu filho.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).

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