Segundo a Lei 8080/1990, quando as disponibilidades dos serv...

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Q3768960 Direito Sanitário
Segundo a Lei 8080/1990, quando as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 24 e parágrafo único: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.” Como o enunciado descreve essa insuficiência da rede pública, a consequência legal é o recurso complementar à iniciativa privada, com contrato ou convênio, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Participação complementar da iniciativa privada no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 24 da Lei nº 8.080/1990 não autoriza restringir ou negar acesso a determinada população como resposta à insuficiência da cobertura assistencial. A solução legal expressa é recorrer aos serviços da iniciativa privada.
B
Errada
Incorreta. A base admite que entidades filantrópicas participem do SUS e até tenham preferência na hipótese legal do art. 25, mas a alternativa erra ao afirmar pagamento do serviço pelo usuário. Nos arts. 24 e 25, a participação é complementar ao SUS, mediante contrato ou convênio, e não por cobrança direta do usuário como regra da hipótese.
C
Errada
Incorreta. O art. 24 da Lei nº 8.080/1990 não prevê doações de medicamentos fora da validade como mecanismo de cobertura assistencial. Além disso, a própria base aponta incompatibilidade material dessa hipótese com a assistência regular em saúde.
D
Errada
Incorreta. A lei não estabelece que a atenção básica deva resolver problemas de alta complexidade não ofertados como substituição jurídica da rede insuficiente. Para essa insuficiência, o art. 24 prevê outra resposta normativa: o recurso complementar aos serviços da iniciativa privada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o regime jurídico previsto na Lei nº 8.080/1990 para a hipótese de insuficiência da rede pública: o SUS pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, e essa participação complementar exige formalização mediante contrato ou convênio, sob observância das normas de direito público. Esse é exatamente o conteúdo do art. 24 e de seu parágrafo único.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação complementar da iniciativa privada no SUS e outras saídas não previstas na lei, especialmente a cobrança direta do usuário e soluções administrativas informais; a literalidade do art. 24 resolve a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar insuficiência dos serviços públicos do SUS, procure a regra da participação complementar da iniciativa privada.
  • Na Lei nº 8.080/1990, a complementação por serviços privados exige forma jurídica específica: contrato ou convênio, com observância das normas de direito público.
  • Se aparecer entidade filantrópica como alternativa, verifique se a opção não acrescenta elemento errado, como pagamento pelo usuário.
  • Quando a alternativa correta reproduz a literalidade do art. 24 e do parágrafo único, ela tende a ser a resposta.

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