Maria, em razão de ameaças de causação de dano iminente cont...

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Q3058548 Direito Civil
Maria, em razão de ameaças de causação de dano iminente contra si e sua família, temendo por sua honra e de seus familiares, concordou em assinar procuração transferindo a administração de todos os seus bens para seu marido João, que fez reiteradas ameaças de divulgação de fotos da intimidade sexual do casal. Contudo, devidamente assistida por profissional da advocacia, Maria obteve liminar junto à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no sentido de suspender os efeitos desta procuração. Considerando que Maria buscou seu aconselhamento em relação à adoção de providências em relação a essa procuração no âmbito cível, é CORRETO afirmar que
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Para resolver a questão apresentada, vamos analisar o contexto jurídico envolvido e as alternativas fornecidas.

O tema central da questão é a invalidação de negócios jurídicos devido a vícios de consentimento, especificamente a coação. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 151, define coação como a pressão exercida sobre uma pessoa, forçando-a a realizar um negócio jurídico sob medo de um dano iminente e considerável, o que compromete a livre manifestação de vontade.

Contextualização e exemplo prático: Imagine que uma pessoa assina um contrato de venda de sua casa porque está sendo ameaçada por um terceiro que afirma que, se não assinar, divulgará informações prejudiciais à sua reputação. Esse contrato pode ser anulado por coação, pois a vontade da pessoa não foi livre.

Vamos agora analisar cada alternativa:

Alternativa C (Correta): A ação anulatória em virtude de coação é a via adequada, conforme o artigo 171, inciso II do Código Civil. No caso de Maria, as ameaças de divulgação de fotos íntimas configuram coação, que induziu um temor fundado de dano iminente. Por isso, a procuração pode ser anulada.

Alternativa A (Incorreta): O estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, ocorre quando o agente assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se ou salvar pessoa de sua família de grave dano. Não é o caso aqui, pois a pressão foi psicológica, caracterizando coação.

Alternativa B (Incorreta): A declaração de inexistência do negócio jurídico se aplica quando há ausência de elementos essenciais como objeto ou forma prescrita em lei, e não se trata de manifestação inválida de vontade. Aqui, a vontade de Maria foi viciada, não inexistente.

Alternativa D (Incorreta): A nulidade por simulação ocorre quando há um acordo para criar uma falsa aparência de negócio. No caso de Maria, não houve simulação, mas sim coação.

Alternativa E (Incorreta): A lesão, conforme o artigo 157 do Código Civil, acontece quando uma pessoa é levada a realizar negócio por necessidade ou inexperiência, assumindo obrigação desproporcional. No caso, o problema foi coação, não lesão.

Uma dica importante ao enfrentar questões como essa é sempre identificar o vício de consentimento correto e relacioná-lo com o artigo específico do Código Civil. Isso ajuda a evitar confusões entre coação, estado de perigo, simulação e lesão.

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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Gabarito letra C.

Coação é a ameaça de um mal a outrem, à sua família, aos seus bens ou – sob avaliação judicial – a terceiro. A coação tem de ser juridicamente relevante.

Fonte: Meus resumos.

Embasamento legal

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Gabarito: C

Coação

A vontade, aqui é viciada pelo medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral, segundo o art. 151. O parágrafo único desse artigo diz que se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

O dano tem de ser considerável, mas isso depende da análise judicial. O medo é igualmente relativo, pois varia de pessoa a pessoa, já que há mais fracos e mais fortes para suportar tortura psicológica. Por isso, conforme estabelece o art. 152, ao apreciar a coação, deve-se ter em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Assim, a ameaça com arma de brinquedo é coação, ainda que não seja suficiente para o aumento/qualificadora de pena do roubo, no juízo criminal.

Há algumas situações que não caracterizam coação, ainda que pareçam, conforme estabelece o art. 153: a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial.

Tal qual no dolo, o coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor. Se não soubesse, o terceiro coator é quem indeniza, mas o negócio continua válido. Ou seja, há dever de indenizar independentemente da validade do negócio, conforme estabelecem os arts. 154 e 155. Se o beneficiário sabia da coação, responde solidariamente com o coator, inclusive, diante do paciente (coato ou coagido).

Fonte: Estratégia.

Art. 151, CC - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

QUANDO FOR ATO NULO -> AÇÃO DECLARATÓRIA (EFEITO EX TUNC)

QUANDO FOR ATO ANULÁVEL -> AÇÃO ANULATÓRIA (EFEITO EX NUNC)

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