Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Hen...

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Ano: 2023 Banca: Ibest Órgão: SEJUS-DF Prova: Ibest - 2023 - SEJUS-DF - Conselheiro Tutelar |
Q3058884 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Henry Borel, julgue o item.


Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência não pode ser considerado um crime.  

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre a criminalização do descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), legislação que visa proteger crianças e adolescentes contra violência doméstica e familiar.

Base legal: A Lei nº 14.344/2022 dispõe, em seu art. 24-A:

“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

Logo, está expressamente previsto crime próprio para quem descumpre medida protetiva concedida à criança ou ao adolescente vítima de violência.

Jurisprudência relevante: O STJ consolidou o entendimento de que esse tipo de conduta configura crime autônomo (AgRg no AREsp 2.593.440/SC).

Exemplo prático: Se um juiz determina que o agressor mantenha distância mínima de 300 metros da criança vítima, mas este se aproxima e infringe a ordem, comete o crime do art. 24-A, podendo ser responsabilizado criminalmente.

Análise do item: O item diz que descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência não pode ser considerado um crime. Isso é ERRADO, pois a lei tipifica especificamente essa conduta como CRIME, independentemente da existência de outras infrações ou de dano adicional à vítima.

Estratégias na prova: Atenção para termos do enunciado como "não pode ser considerado crime", pois contradizem a redação literal da lei. Evite ser induzido ao erro por frases categóricas ou absolutas que desprezam o texto legal vigente.

Resumo doutrinário: Como destaca Geraldo de Sá Carneiro Neto, a lei superou entendimentos anteriores e criminalizou de forma específica a conduta, reforçando a proteção jurídica atuante e célere às vítimas.

Conclusão: Diante da literalidade do art. 24-A da Lei nº 14.344/2022, descumprir medida protetiva é, SIM, conduta criminalizada, motivo pelo qual o item está incorreto.

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O descumprimento de uma decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Henry Borel é um crime:

A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) criminaliza o descumprimento de medidas protetivas de urgência, independentemente da competência civil ou criminal do juízo.

A pena para o crime de descumprimento de uma medida protetiva de urgência é de detenção de 3 a 2 anos.

Em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

LEI 14.344/2022

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

__

GAB: ERRADO.

GABA: ERRADO

A lei Henry Borel (Lei 14.344/2024) tem uma sistemática muito parecida com a Lei Maria da Penha.

Ela traz disposições e conceitos que visam ampliar o controle e fiscalização do Estado sobre as redes de apoio da Criança e dos adolescentes.

Dito isso, ela possui apenas dois crimes(ambos punidos com DETENÇÃO) em seu bojo(desconsiderando as alterações que ela faz no CP, CPP, ECA)

Esses crimes são:

  • Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. 

PERTENCELEMOS!

ERRADO

LEI 14.344/2022

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

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