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Q1124020 Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
A Lei Orgânica do Município de Aracruz preconiza em seu Artigo nº 49, parágrafo primeiro, que a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a determinada porcentagem do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal; essa porcentagem é de:
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a remuneração do Vice-Prefeito em relação à do Prefeito Municipal, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Aracruz. Especificamente, a questão requer que o candidato identifique a porcentagem máxima que o Vice-Prefeito pode receber em comparação ao Prefeito, uma situação comum em legislações municipais para estabelecer limites em remunerações de cargos públicos.

Legislação Aplicável:

A legislação referida é a Lei Orgânica do Município de Aracruz. O artigo em questão menciona expressamente que a remuneração do Vice-Prefeito não deve exceder uma certa porcentagem da remuneração do Prefeito. O artigo 49, parágrafo primeiro, é o foco da questão, e a alternativa correta fornece essa porcentagem.

Tema Central:

O tema central envolve o entendimento das disposições legais sobre remunerações em cargos políticos municipais. Candidatos ao cargo de Assistente Social devem estar cientes das estruturas administrativas e dos parâmetros legais, pois isso afeta a política pública e a gestão de recursos humanos, áreas frequentemente interligadas às suas funções.

Exemplo Prático:

Imaginemos que o Prefeito de Aracruz receba R$ 10.000,00 mensais. Segundo a Lei Orgânica, o Vice-Prefeito não poderia receber mais do que 75% desse valor, ou seja, R$ 7.500,00.

Justificativa da Alternativa Correta (C - setenta e cinco por cento):

A alternativa C é a correta, pois corresponde à porcentagem exata estipulada pela Lei Orgânica do Município de Aracruz. Assim, ela define que a remuneração do Vice-Prefeito não deve ultrapassar 75% da remuneração do Prefeito, conforme o artigo 49, parágrafo primeiro. Este ajuste é comum para garantir a proporcionalidade e controle de gastos públicos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - cinquenta por cento: Subestima a porcentagem legal, que é superior.
  • B - sessenta e cinco por cento: Também está abaixo do estipulado na legislação vigente.
  • D - oitenta e cinco por cento: Excede o limite definido pela Lei Orgânica, tornando-se incorreta.
  • E - noventa por cento: Igualmente excede o limite legal, evidenciando violação do artigo referido.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos detalhes específicos do texto legal mencionado no enunciado. Questões deste tipo podem incluir alternativas próximas que confundem, por isso, conhecer o número exato da porcentagem e verificar a legislação é crucial.

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Letra C

Art. 49. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo em cada legislatura, antes das eleições municipais, para vigorar na subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

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