No que diz respeito ao Decreto Distrital n.º 37.950/2017, qu...

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Ano: 2023 Banca: Ibest Órgão: SEJUS-DF Prova: Ibest - 2023 - SEJUS-DF - Conselheiro Tutelar |
Q3058868 Legislação Estadual

No que diz respeito ao Decreto Distrital n.º 37.950/2017, que aprova o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do DF, julgue o item.


A medida de acolhimento institucional é a primeira medida a ser aplicada para proteger a criança ou o adolescente de possíveis condutas inadequadas de familiares. 

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Gabarito: Errado

Interpretação do tema: A questão aborda a medida de acolhimento institucional como resposta às condutas inadequadas de familiares em relação à criança ou adolescente, conforme disciplinado pelo Decreto Distrital n.º 37.950/2017 e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O entendimento correto sobre a ordem e natureza das medidas protetivas é fundamental para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Fundamentação legal:
O ECA, art. 101 dispõe: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, entre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável... VII - abrigo em entidade...”. Ou seja, acolhimento institucional só é possível se todas as demais opções forem insuficientes ou inviáveis.

Jurisprudência e doutrina:
O STJ (REsp 1.420.837/SP) reforça: “O acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, aplicável apenas após esgotadas as alternativas familiares.”
Doutrinadores como Maria Helena Diniz e Paulo Lôbo defendem que a convivência familiar é prioridade, e o abrigo institucional, a última alternativa.

Exemplo prático:
Situação: menor exposto a negligência leve dos pais. Antes de qualquer medida restritiva extrema, o correto é tentar orientação, acompanhamento familiar, inclusão em programas de apoio. Só se essas estratégias falharem, cogita-se o abrigo institucional.

Justificativa da alternativa Errado:
Afirma que acolhimento institucional é a primeira medida, o que contraria diretamente o ECA, os princípios protetivos e decisões dos Tribunais. O abrigo é medida excepcional, nunca a primeira escolha.

Pegadinhas do enunciado:
Cuidado: expressões como “primeira medida” induzem ao erro. Lei prioriza sempre alternativas menos drásticas, preservando o convívio familiar.

Conclusão: Reconhecer a ordem correta das medidas protetivas distingue o candidato bem preparado e sintonizado com a realidade do Conselho Tutelar.

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Errado. Segundo o ECA:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; 

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta. 

§ 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

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